13 de abril, de 2022 | 09:00

Comércio estará fechado em Timóteo e Fabriciano na Sexta-feira Santa, informa sindicato

Anderson Figueiredo
A empresa que descumprir a convenção poderá ser penalizada com pagamento de multaA empresa que descumprir a convenção poderá ser penalizada com pagamento de multa

Na Sexta-feira Santa (15), feriado nacional, o comércio em Timóteo e Coronel Fabriciano também estará fechado, assim como em Ipatinga. A informação é do Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano (Secteo-CF). A Convenção Coletiva Trabalhista (CCT), assinada pelos sindicatos laboral e patronal, com base na Lei Federal 11.603, proíbe o trabalho de todos os comerciários no feriado do dia 15. Já no sábado (16), as atividades comerciais poderão ser retomadas normalmente.

O Secteo explicou, por meio de nota, que a Convenção Coletiva de Trabalho, feita exclusivamente para o segmento de gêneros alimentícios, autorizou o trabalho dos empregados em alguns feriados e proibiu em outros. “A Sexta-feira Santa é um dos feriados em que as empresas de gêneros alimentícios estão proibidas de convocar os empregados para trabalhar. Já o comércio lojista está proibido de utilizar a mão de obra dos empregados não apenas neste, mas em todos os feriados”, afirmou.

Conforme o Secteo, a Convenção Coletiva dos feriados abrange o segmento de supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões e hortifrútis nas cidades de Timóteo e Coronel Fabriciano. “A empresa que descumprir a convenção será penalizada com pagamento de multa de um piso salarial vigente da categoria por empregado”, pontuou.

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Lei Federal

O presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços (Sindcomércio) do Vale do Aço, José Maria Facundes, lembra que a legislação federal prevê que não se pode usar a mão de obra dos empregados em feriados, salvo por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

A Lei Federal 11.603, de dezembro de 2007, rege que só é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral quando autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. “Portanto, não é a Convenção Coletiva de Trabalho que proíbe o uso da mão de obra e sim a lei”, conclui o dirigente.
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