01 de agosto, de 2016 | 08:33

Mais rigor contra quem maltratar animais

Nova lei trata da prática de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais


Entrou em vigor no dia 20 de julho passado a Lei 22.231, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais. A partir de agora, a Polícia Meio Ambiente e os Delegados de Polícia Civil, têm uma nova referência para autuar, indiciar e denunciar à Justiça quem praticar maus-tratos contra animais em Minas Gerais.

Entre outras penalidades mais graves, quem praticar abusos contra os bichos pode ter que pagar até R$ 3 mil de multa.

Mas, afinal, que a lei considera como maus-tratos contra animais? O portal Diário do Aço publica, a seguir, os artigos da nova lei. Entenda mais sobre seus direitos e deveres em relação aos animais.

Art. 1º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

I – privar o animal das suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX – abusar sexualmente de animal;

X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.


Art. 2º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

§ 1º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;

II – 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;

III – 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.

§ 2º Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

§ 3º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

Clique aqui e veja a íntegra da lei. 

Já publicado:

Maus tratos viram caso de polícia - 03/02/2015

Morte de filhotes de cão causa comoção - 22/03/2016
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