15 de agosto, de 2021 | 11:00
Reforma Tributária: o que muda para a pessoa física?
Isabella Gomes *
Parece que esse é o assunto do momento, não é mesmo? Até porque esperamos isso há muito tempo e o tema é de interesse individual e coletivo. A Reforma Tributária Federal, com o Projeto de Lei nº 2.337/2021, está em tramitação na Câmara dos Deputados com expectativa de ser aprovada ainda este ano.O projeto é extenso e engloba alterações significativas tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Acompanhar o andamento do projeto é fundamental para a tomada de decisões assertivas e bons planejamentos para os próximos anos.
Neste artigo, vamos falar um pouco sobre às mudanças que ocorrerão para as pessoas físicas contribuintes do imposto de renda que são residentes e domiciliadas fiscalmente no Brasil.
O primeiro ponto é entender, do ponto de vista de tributação, sobre a classificação da renda das pessoas:
a) rendimentos tributáveis (tabela progressiva, com recuperação);
b) rendimentos isentos e não tributáveis e
c) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (definitiva, sem recuperação).
A reforma tributária traz alterações para as três esferas acima, e explanaremos abaixo as mais abrangentes, a saber:
- A partir de 1/1/2022, os lucros ou dividendos recebidos, que hoje são isentos, ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido pela fonte pagadora à alíquota de 20%, com tributação definitiva; estando isentos os pagamentos mensais de até R$ 20 mil.
- Para os rendimentos de aplicação financeira (mercado de capitais), que são tributados de forma definitiva, há previsão de tributação para os fundos abertos "come-cotas" apenas no mês de novembro (atualmente ocorre em maio e em novembro), além da redução de 20% para 15% na tributação dos rendimentos em day-trade.
- Atualização da tabela progressiva para tributação dos rendimentos tributáveis:
Nota-se, portanto, que, a pessoa física não terá grandes benefícios com a reforma tributária, é preciso analisar sua condição atual, se está como empregado ou é sócio de empresa.
Ademais, mesmo com a tão esperada atualização da tabela progressiva, que está congelada desde 2015, bem como pequena diminuição da carga tributária a quem detém investimentos em mercado de capitais, haverá em contrapartida a tributação dos dividendos em 20% e sem possibilidade de recuperação.
Do ponto de vista individual, cabe ao contribuinte ficar atento às suas fontes de renda e respectivas tributações. E do ponto de vista coletivo, às empresas, cabe um bom estudo para adoção da melhor forma de remuneração de seus sócios.
* Professora de Gestão de Tributos sobre a Renda do curso de Pós-graduação em Gestão Tributária da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP)
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
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