06 de dezembro, de 2020 | 17:00
Hospital deve indenizar por desaparecimento e morte de paciente
Corpo foi encontrado, depois de dez dias, já em decomposição
Foto ilustrativa
O corpo foi encontrado depois de 10 dias, em uma mata próxima ao estacionamento do hospital
(TJMG)O corpo foi encontrado depois de 10 dias, em uma mata próxima ao estacionamento do hospital
O Hospital Júlia Kubistchek e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) terão de indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, quatro filhos que encontraram o pai morto nas dependências do hospital. Ele tinha sido internado no local para tratamento. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Contagem.
Os quatro filhos contaram que o pai estava internado no Hospital Júlia Kubitschek, há aproximadamente dois meses, para tratamento de suspeita de câncer no pulmão, tabagismo e alcoolismo, quando ele desapareceu subitamente das dependências do local.
O corpo do pai foi encontrado depois de 10 dias, já em estado de decomposição, em uma mata próxima ao estacionamento do hospital. Os filhos afirmaram que ele estava trajando o uniforme de internação, o que evidenciou a negligência, a imprudência e a imperícia no zelo pela vigilância e segurança do paciente.
Além disso, os filhos argumentaram que é obrigação do estabelecimento hospitalar cuidar da integridade física do seu paciente, protegendo-o de terceiros e, se necessário, dele próprio. Sendo que a evasão do internado das suas dependências, sem dúvida, caracterizou uma omissão hospitalar que resultou na ocorrência de sua morte.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização.
Os filhos recorreram. Eles afirmaram que o hospital não demonstrou fatos que comprovem a exclusão de sua responsabilidade, e que o sofrimento emocional e psicológico por que passaram é inquestionável, pois ficaram dias procurando pelo pai desaparecido. Para eles, tal fato faz jus ao recebimento de indenização moral.
Decisão
Para o relator, desembargador Maurício Soares, é possível evidenciar que o hospital não tomou quaisquer cuidados para evitar o ocorrido, pois o paciente se retirou das dependências sem ser notado por nenhum funcionário, tendo sua ausência percebida somente com a comunicação da família.
O magistrado afirmou que os elementos trazidos aos autos comprovaram a omissão estatal, não havendo, ainda, qualquer dúvida de que o sofrimento causado foi bastante grave e penoso, pois a conduta omissiva do hospital resultou no óbito do paciente.
Quanto à indenização por danos morais, o desembargador Maurício Soares determinou em R$ 30 mil. Para o magistrado, a indenização não possui o condão de restabelecer a situação precedente ao dano, nem tampouco extirpa o sofrimento psicológico e moral suportado, mas possui o propósito de minimizar a dor e a angústia, alcançando o caráter pedagógico de repreender o ofensor”.
A juíza convocada Luzia Peixoto e a desembargadora Albergaria Costa votaram de acordo com o relator.
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