15 de julho, de 2022 | 13:30

Dano moral da pessoa jurídica perante as mídias sociais

Talita do Monte *

É de notório conhecimento que as mídias sociais não são somente um local de interação e compartilhamento do dia a dia, agora, é um local que cria oportunidade de divulgação de grandes marcas e empreendimento. Logo, ter sucesso nas mídias sociais virou sinônimo de sucesso nos negócios.

Nesse sentido, o investimento das empresas nas páginas tem crescido cada dia mais, tanto é que a Pesquisa de Tendências em Comunicação “O que Esperar da Comunicação Organizacional em 2021” constatou que o canal mais utilidade utilizado pela área de Comunicação para se comunicar com seu público de interesse é justamente as Mídias Sociais.

Além disso, nessa mesma pesquisa, foi questionado quais são as questões estratégicas mais importantes para gestão da comunicação da sua organização. Das questões estratégicas, interagir com as novas audiências e protagonistas, lidar com a evolução digital e das redes sociais, fortalecer o estratégico da função de comunicação e combinar a necessidade de atingir mais públicos e canais com recursos limitados, foram as mais votadas.

Dessa maneira, ter um bom produto ou serviço a oferecer, criar conteúdo de relevância ao seu público específico, manter boa comunicação e interação constantes podem ser chaves para o sucesso. Por outro lado, quando a reputação de uma determinada empresa fica prejudicada por algum incidente causado por terceiro, pode ser o motivo da ruína daquela.

Nesse sentido, segundo entendimento da súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, alguns requisitos devem ser observados para isso, como por exemplo, se a honra objetiva da pessoa jurídica foi atingida.

Por honra objetiva é válido trazer à tona o entendimento do Relator Diaulas Costa Ribeiro da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que aduz que a honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. Sendo assim, caso a sua reputação ou credibilidade seja atingida, pode e deve ser indenizada.

Em um recente caso no Distrito Federal, por exemplo, onde uma influencer, com grande quantidade de seguidores, divulga em seu Instagram acusações que determinada loja seria preconceituosa e intolerante contra pessoas gordas, sendo, portanto divulgado todos os dados desta empresa. Diante disso, a Terceira Turma Recursal entendeu que tal ato gerou dano moral à empresa, uma vez que causou grandes declínios em seus lucros.

Em outro caso, o Relator Sandoval Oliveira da 2ª Turma Cível expõe que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, conforme artigo 52 do Código Civil, logo, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, para que seja reconhecido o dano é necessário a comprovação de que a reputação da pessoa jurídica foi maculada perante aos clientes, por meio de publicação social, e no julgado em questão, rede social que conta com ao menos oito mil seguidores já é requisito para demonstração de dano.

Além disso, é importante elucidar que a liberdade de expressão em face do dano moral causado à pessoa jurídica deve ser observado à luz do princípio da proporcionalidade, uma vez que nenhum direito é absoluto.

Esclarece o Relator Carlos Rodrigues, da 6ª Turma Cível que, “não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos cidadãos que usam o meio virtual como escudo para veicular todos os tipos de manifestação, sem se preocupar com a extensão tomada, sob o argumento de liberdade de expressão, atinjam, de forma indiscriminada e livre de comprovação, o direito à honra de outras pessoas”.

Ainda aduz que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Portanto, nota-se que com o advento da internet, dando espaço a fácil divulgação das empresas nas mídias sociais, a depender do caso concreto e da comprovação de prejuízo, podem ser objetos de indenização por danos morais.

* Assessora jurídica do escritório BLJ Direito e Negócios - talita@bjunqueira

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Comentários

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Tião Aranha

15 de julho, 2022 | 16:57

“No caso em questão em se tratando de pessoa jurídica, pra haver dano material primeiro tem que ocorrer o dano moral, não existe um sem o outro; o mesmo ocorre com uma pessoa jurídica versus pessoa física. Essa regra tb deveria existir para os políticos que nem sempre devolvem o que surrupiou dos cofres públicos. Dois pesos e apenas uma medida. País de muitas leis e de pouca aplicabilidade. Podem recandidatar e serem eleitos. Risos.”

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