18 de dezembro, de 2022 | 09:00

Uma chance real de dar fim às dívidas

Beatriz Cadore *

O inadimplemento é um problema que constrange e que tira o sono, e, está longe de ser uma situação isolada. Ao contrário, o endividamento tornou-se um problema crônico no Brasil, de tal forma que hoje a imensa maioria da população se vê fazendo as contas para tentar encaixar todas as despesas e as dívidas dentro da renda familiar.

Uma das grandes ensejadoras da atual circunstância de endividamento é a pandemia, que desde o início de 2020 deu ensejo a uma devastação econômica global. A produção industrial e o comércio foram gravemente afetados pelo isolamento social, provocando uma onda de desemprego, de aceleração da inflação e, na luta pela sobrevivência, também das dívidas. Hoje sentimos ainda mais o estrago financeiro que as famílias tentam superar.

É preciso reconhecer que ao longo desse período, o governo ofereceu linhas de crédito para que as empresas preservassem os empregos, pagando, inclusive, parte dos salários; fez decretos extremamente ousados, que se contrapunham firmemente à Consolidação das Leis do Trabalho; reduziu parte dos tributos e conseguiu controlar ao menos em parte a inflação que assolou os brasileiros. Contudo, diante deste cenário caótico, o endividamento foi quase que inevitável.

Em outubro 79,3% das famílias brasileiras que recebem até 10 salários mínimos encontravam-se endividados. Deste percentual, 30% possuem pelo menos um pagamento em atraso. Os números da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), só reforçam o apontamento para a necessidade dos brasileiros adimplirem seus débitos.

“Uma das medidas primárias da lei é que os
fornecedores devem informar ao consumidor
sobre seu real débito, sobre as taxas de juros
e os encargos e multas”


A Lei 14.181/21, conhecida por Lei do Superendividamento, que atualizou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), viabiliza a negociação do pagamento dos débitos sem comprometer a renda familiar. Entre as dívidas que podem ser enquadradas aos benefícios da lei estão as contas como água, luz e telefone; os empréstimos contraídos junto a bancos e financeiras; os crediários e os parcelamentos. Por outro lado, a lei não contempla dívidas por compras de artigos de luxo, impostos e tributos, créditos habitacionais, pensão alimentícia nem crédito rural.

Uma das medidas primárias da lei é que os fornecedores devem informar ao consumidor sobre seu real débito, sobre as taxas de juros e os encargos, a multa a que ele está sujeito por atraso do pagamento, o valor total das parcelas e o custo efetivo total dos empréstimos para os contratantes.

A partir daí, o devedor consegue fazer uma renegociação em bloco com os credores, propondo um acordo coletivo com todos eles de uma só vez. Para isso, é necessário recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao poder judiciário, já dispondo de uma organização financeira mínima: é importante dispor do valor integral devido, e também já ter calculado a quantia básica necessária do orçamento familiar para a manutenção das despesas.

É importante o consumidor ter em mente que a negociação tende a apresentar condições mais favoráveis do que em circunstâncias normais, ainda que não julguem ser totalmente satisfatórias. Portanto, para consumidores de boa-fé que não dispõem mais de garantias suficientes para quitar as dívidas, tanto as vencidas quanto as que ainda irão vencer, vale a pena recorrer à nova legislação.

* Advogada do BLJ Direito e Negócio - [email protected]


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