17 de julho, de 2026 | 07:30

A virtù, a fortuna e a loteria judiciária

Marcelo Aith *

A Argentina venceu a Inglaterra por 2 a 1 e garantiu vaga na final da Copa do Mundo, que disputará domingo contra a Espanha. A súmula registrará apenas os gols e os minutos da partida. Jamais registrará aquilo que mais interessa a quem vive de julgar e de ser julgado: quanto daquele resultado decorreu do mérito e quanto pertenceu ao acaso.

A pergunta é muito anterior ao futebol. Foi formulada há quase cinco séculos por Nicolau Maquiavel que, no capítulo XXV de O Príncipe, escreveu que a fortuna governa cerca de metade das ações humanas, deixando a outra metade, ou quase, ao governo dos homens.

A imagem escolhida pelo florentino permanece uma das mais poderosas da história do pensamento político. A fortuna é comparada a um rio caudaloso que, ao transbordar, transforma a paisagem e impõe consequências que escapam ao controle humano. A prudência não consiste em impedir a cheia, mas em preparar-se para ela. A virtù não elimina o acaso; limita seus efeitos.

Essa reflexão parece simples quando aplicada ao futebol. Nenhuma seleção controla um desvio de bola, um impedimento decidido por centímetros ou uma interpretação do árbitro. Controla apenas aquilo que depende de seu trabalho: preparo físico, organização tática, qualidade técnica e capacidade de reação.

A dificuldade surge quando essa lógica é transportada para a jurisdição brasileira. Nesse momento, a fortuna deixa de ser uma categoria da filosofia política para se transformar em um problema institucional.

Imagine-se que dois trabalhadores sejam dispensados pela mesma empresa, na mesma semana, pelas mesmas razões e com documentação idêntica. Ambos ajuízam ações iguais, distribuídas aleatoriamente para varas distintas da mesma comarca. Meses depois, um obtém procedência integral; o outro recebe sentença de improcedência. Os recursos são julgados por câmaras diferentes, e a divergência permanece.

“A fortuna governa cerca de metade das ações humanas,
deixando a outra metade, ou quase, ao governo dos homens”


Nenhum magistrado agiu com desonestidade ou interesse pessoal. Ainda assim, casos substancialmente idênticos produziram resultados incompatíveis. O acaso passou a ocupar um espaço que deveria pertencer ao Direito. Surge, então, aquilo que advogados conhecem como loteria judiciária.

Ao receber uma nova demanda, muitos escritórios perguntam primeiro quem julgará e só depois discutem a tese jurídica. Quando a identidade do julgador pesa tanto quanto o conteúdo da lei, a previsibilidade deixa de decorrer exclusivamente das normas e passa a depender da distribuição do processo.

Seria confortável atribuir esse fenômeno apenas a falhas morais individuais. Também seria superficial.

O realismo jurídico norte-americano provocava ao afirmar que uma sentença poderia depender do café da manhã do juiz. Décadas depois, a psicologia cognitiva demonstrou que havia mais verdade do que ironia nessa provocação. A ancoragem influencia avaliações posteriores; o viés de confirmação leva o intérprete a privilegiar elementos compatíveis com sua hipótese inicial; o viés retrospectivo transforma acontecimentos imprevisíveis em fatos aparentemente evidentes depois que ocorrem.

“Maquiavel advertia que os homens fracassam quando
insistem em agir da mesma maneira enquanto os tempos
mudam ao seu redor”


Juízes não escapam desses mecanismos. Julgam milhares de processos, sob pressão por produtividade, prazos rigorosos e informação frequentemente incompleta. A toga não elimina os limites da cognição humana.

Por isso, a divergência aleatória costuma decorrer menos da desonestidade dos julgadores do que da insuficiência dos mecanismos institucionais destinados a reduzir esses vieses.

Esses mecanismos existem. A Constituição assegura a isonomia. O Código de Processo Civil de 2015 determinou que os tribunais mantenham jurisprudência estável, íntegra e coerente. Instituiu um sistema de precedentes obrigatórios, reforçou a fundamentação analítica das decisões e criou instrumentos para impedir que casos iguais recebam soluções incompatíveis.

O problema nunca esteve na arquitetura normativa, mas na distância entre o modelo legal e a prática dos tribunais. Ainda são frequentes fundamentações genéricas, precedentes usados apenas como argumento de autoridade, distinções artificiais entre casos semelhantes e julgamentos colegiados em que os votos apenas acompanham o relator.
A virtù institucional exigida do Judiciário não pressupõe heroísmo nem grandes reformas. Exige fidelidade ao próprio desenho constitucional.

Ela começa com decisões que enfrentem efetivamente os argumentos das partes e prossegue com colegiados que deliberem de forma autêntica. Votos por simples adesão não neutralizam vieses individuais; apenas os reproduzem.

Exige transparência, estatísticas sobre divergências e compromisso com a coerência jurisprudencial.

Também impõe distinguir duas formas de desacordo. A divergência fundamentada fortalece o Direito. É natural que magistrados discordem diante de questões novas ou constitucionalmente sensíveis. O pluralismo interpretativo é atributo das democracias maduras.

Outra realidade é a divergência puramente aleatória: casos praticamente idênticos produzindo decisões incompatíveis apenas porque foram distribuídos a órgãos julgadores diferentes. Nesse cenário, a incerteza deixa de representar independência judicial e passa a revelar deficiência institucional.

A comparação com o futebol evidencia essa diferença. No esporte, a imprevisibilidade é parte essencial do espetáculo. O desvio inesperado, a bola na trave e o erro ocasional tornam cada partida única.

Na jurisdição ocorre o oposto. O cidadão não procura o Judiciário para participar de uma competição, mas para obter a proteção de um direito. A previsibilidade das decisões não é um ideal abstrato: é condição para que pessoas e empresas orientem sua conduta antes do conflito.

Quando duas ações substancialmente idênticas recebem soluções incompatíveis, não se fortalece a independência judicial. Fragiliza-se a confiança na própria ideia de Justiça.

Maquiavel advertia que os homens fracassam quando insistem em agir da mesma maneira enquanto os tempos mudam ao seu redor. O Judiciário brasileiro conhece as causas da dispersão decisória, os instrumentos para reduzi-la e o custo social da imprevisibilidade. A questão já não é identificar o problema, mas aplicar as soluções que o próprio ordenamento jurídico oferece.

No domingo, Argentina e Espanha disputarão uma Copa do Mundo. Parte daquele resultado será inevitavelmente influenciada pela fortuna. Ninguém se indignará com isso, porque é justamente essa incerteza que torna o futebol fascinante. O que não se pode admitir é que, na segunda-feira, ao abrir o Diário da Justiça, o cidadão descubra que sua causa também foi decidida assim.


* Advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.


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