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01 de julho, de 2026 | 15:45

Justiça condena farmácia por venda livre de remédio controlado

Imagem Ilustrativa
Justiça condenou farmácia por venda de remédio controlado sem prescrição médicaJustiça condenou farmácia por venda de remédio controlado sem prescrição médica

Com informações do TJMG
A Justiça condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$ 15 mil por danos morais. O dono ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a paciente não contribuiu para o prejuízo que sofreu (a chamada culpa concorrente).

Segundo o processo, a mulher se queixou ao proprietário da drogaria de que havia engordado 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha e, em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir executar tarefas diárias básicas, como sair da cama pela manhã ou preparar as refeições, sem antes tomar o remédio. Além disso, de acordo com a autora, o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão e, ao relatar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação.

Ainda conforme a ação, os efeitos colaterais fizeram com que a autora deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, fazendo necessária a contratação de uma empregada.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juízo de 1ª Instância considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Isso porque a recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina. E, no caso, o acesso às substâncias levou a paciente à dependência química. Além disso, o entendimento foi que não houve litigância de má-fé.

O juízo também concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.

Houve recursos da empresa e de seu proprietário, bem como da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, a partir do exame do comportamento da mulher em audiências, considerou que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica.

Assim, ele manteve a sentença, excetuando no entendimento de que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do dono. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.201677-9/001 e pode ser acompanhado pela consulta processual unificada.
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