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18 de junho, de 2026 | 09:05

Viúva deve ser indenizada por morte em acidente na BR-262

Carro de empresa contratada por seguradora se envolveu em um grave acidente

Envato Elements / Imagem Ilustrativa
10ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou as duas empresas (10ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou as duas empresas (
Por TJMG
Uma seguradora e uma empresa terceirizada contratada por ela devem indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na rodovia BR-262, na altura do KM 392, no município de Florestal (MG). A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Assim, a mulher deve receber R$ 50 mil em danos morais. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas, garantindo amparo à consumidora diante da falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, após o carro da vítima apresentar problemas mecânicos durante uma viagem, acionou a seguradora, que, por sua vez, contatou outra empresa, que enviou guincho e veículo para transportar os passageiros até a residência deles.

Durante uma ultrapassagem na rodovia BR-262, o veículo que transportava o casal se envolveu em um grave acidente. A mulher e o marido sofreram diversas lesões e, após dias de internação, o homem não resistiu aos ferimentos e faleceu. A viúva buscou a Justiça pleiteando reparação por danos morais.

Argumentos



A empresa que os transportava alegou que o acidente foi causado por um terceiro. Sustentou que não houve dolo ou culpa de sua parte e solicitou a redução do valor da indenização, além do abatimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).

Já a seguradora afirmou não possuir responsabilidade solidária, sob o argumento de que a empresa de guincho atuava como prestadora autônoma, sem subordinação direta. Alegou ainda que o risco do transporte era assumido pela contratada e que não houve falha na prestação do serviço de corretagem.

A decisão de 1ª Instância rejeitou as alegações das rés e acolheu os pedidos da viúva. Inconformadas, as empresas recorreram.

Responsabilidade solidária



A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ressaltou que a seguradora respondia solidariamente porque o serviço de guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.

Ao destacar a responsabilidade da seguradora, a magistrada destacou:

“O acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo da situação fática narrada nos autos.”

A relatora também reafirmou a responsabilidade da empresa de guincho:

“Não se divisa qualquer elemento de prova capaz de justificar a culpa de terceiro. Em verdade, foi o guincho acionado pela seguradora contratada pela parte autora que ensejou o acidente, conforme o boletim de ocorrência.”

Por fim, a magistrada considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da perda, e que o seguro DPVAT não devia ser abatido da indenização por danos morais por possuírem naturezas jurídicas distintas.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.
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