20 de maio, de 2026 | 15:52
Homem é condenado por lesão corporal grave contra ex
Edilson Rodrigues/Agência Senado
Pena reduzida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado deve ser cumprida em regime semiaberto
Pena reduzida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado deve ser cumprida em regime semiabertoCom informações do TJMG
Um homem foi condenado por lesão corporal grave contra a ex-companheira na Comarca de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu parcialmente o recurso do condenado para redimensionar a pena original, de quatro anos e oito meses para quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime semiaberto.
O crime ocorreu em dezembro de 2024. Segundo o processo, o agressor e a vítima, que estavam separados havia um ano, encontraram-se em um show de forró. O homem convidou a ex-companheira para conversar no estacionamento do evento, alegando que iria fumar. Ao chegarem ao local, a mulher foi golpeada e arrastada para um terreno baldio. Nesse local, as agressões continuaram. Por conta da violência, a vítima sofreu uma deformidade permanente no nariz.
A defesa do agressor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença de 1º Grau, para redução das penas aos patamares mínimos legais.
Perseguição
Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, o juiz convocado Haroldo Toscano, manteve a avaliação negativa sobre a culpabilidade do réu, destacando que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica ou familiar.
O magistrado apontou que o homem, não satisfeito com a agressão perpetrada, perseguiu a vítima após sua tentativa de fuga, proferindo ameaças e ofensas”.
O acórdão confirmou que a aplicação simultânea de agravantes por violência doméstica e da causa de aumento específica para crimes contra ex-companheira é legítima e não configura erro jurídico.
Cálculo
No entanto, a pena foi reduzida no cálculo relativo às circunstâncias do crime”, pois os fundamentos já haviam sido considerados. Assim, a redução se deu em nome do bis in idem (punir duas vezes pelo mesmo motivo).
A decisão também indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça feito pelo réu, pois não houve comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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