04 de maio, de 2026 | 16:52

Clínica deve indenizar tutor após castração incompleta

Imagem Ilustrativa
Exames apontaram que cirurgia de castração em cadela não foi realizada de forma completaExames apontaram que cirurgia de castração em cadela não foi realizada de forma completa

Com informações do TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que condenou uma clínica veterinária a indenizar o tutor de uma cadela por falhas em uma cirurgia de castração.

Os danos materiais foram fixados em R$ 3,6 mil, e os danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, o tutor levou o animal para realizar a castração (ovariohisterectomia, ou remoção de útero e ovários). Contudo, exames de ultrassonografia realizados por outro profissional, meses depois, apontaram que a cirurgia foi incompleta. Como os ovários não foram totalmente retirados, o animal apresentava cistos e infecção uterina e precisou passar por um segundo procedimento.

Além disso, a clínica protestou o nome do tutor por parcelas do procedimento que não foram pagas.

Defesa

Em sua defesa, a clínica alegou que a interrupção da retirada dos ovários foi uma decisão de urgência para salvar a vida do cão, que apresentou perda excessiva de sangue, mas que não haveria nexo de causalidade entre a cirurgia e os problemas de saúde apresentados pela cadela meses depois.

Sustentou ainda que o procedimento realizado era validado como forma de esterilização e que o processo administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MG) julgou improcedente a denúncia.

O juízo de 1ª Instância reconheceu a falha na prestação do serviço contratado, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais e declarou a inexistência do débito protestado. Diante disso, a clínica recorreu.

Falha no serviço

O relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que, embora a responsabilidade do médico veterinário (profissional liberal) seja subjetiva, a da clínica (pessoa jurídica) é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar a falha e o nexo de causalidade.

O magistrado destacou que o resultado esperado pelo consumidor não foi alcançado e que a decisão do CRMV-MG não afastava a responsabilidade civil, pois o órgão de classe avaliou apenas a conduta ético-disciplinar.

“O procedimento de ovariohisterectomia não foi realizado com êxito, resultando na permanência de estruturas ovarianas e subsequente quadro clínico de cisto e infecção uterina, restando caracterizada a falha na prestação do serviço”, argumentou o relator, lembrando que foi necessária nova intervenção cirúrgica.

Protesto

Os danos materiais foram mantidos com base no orçamento de outra clínica para a cirurgia corretiva. Já os danos morais foram fundamentados na situação vivenciada com a cirurgia e no protesto indevido das cobranças do cliente. O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant entendeu que, uma vez reconhecida a falha no serviço, o título de crédito perde a exigibilidade, tornando o protesto um ato ilícito.

Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.427643-9/001.
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