04 de maio, de 2026 | 16:38
Atraso na entrega de moto gera indenização
Com informações do TJMGA 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente pelo atraso de mais de cinco meses na entrega de uma motocicleta. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
O consumidor adquiriu uma moto por meio de consórcio e, em agosto de 2023, foi contemplado após o pagamento de um lance. No entanto, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, após diversos questionamentos e o ajuizamento da ação.
O cliente argumentou que, para quitar o valor, precisou vender a moto que utilizava no trabalho e em atividades cotidianas.
Em sua defesa, as empresas sustentaram que o atraso se deu pela redução da produção de veículos durante a pandemia de covid-19, o que configuraria caso de força maior.
Em 1ª Instância, como os pedidos do cliente foram rejeitados, ele recorreu.
Atraso injustificado
O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou o argumento das empresas. Segundo o magistrado, a alegação de problemas na produção foi genérica e não considerou que a demora específica ocorreu três anos após a pandemia.
O relator destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), as empresas têm o dever de gerenciar os riscos de suas atividades.
O desembargador ressaltou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial para o deslocamento, especialmente para pessoa com restrita condição econômica, ultrapassou o limite do aceitável.
A decisão pontuou, ainda, que o cliente tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve acordo.
O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o desembargador Gilson Soares Lemes.
Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.342794-2/001.
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