13 de abril, de 2026 | 16:56

Mau cheiro em estação de esgoto gera indenização

Odor de emissão de gases motivou ação de moradores em Conselheiro Lafaiete

Google Street View / Reprodução
Acórdão manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro LafaieteAcórdão manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Três moradores de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado, devem ser indenizados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) em função do odor de gases emitidos por uma estação de tratamento de esgoto (ETE). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o processo, o problema ocorreu no bairro Satélite, onde fica localizada a ETE Rio Bananeiras, inaugurada em 2010. Ela seria responsável por um mau cheiro persistente na região, semelhante a “ovo podre”, principalmente durante a noite, devido à emissão de sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico), formado pela decomposição de matéria orgânica.

Acordo



Em 2018, a Copasa celebrou um acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e com o Município de Conselheiro Lafaiete para reduzir as emissões de gases no local, principalmente o sulfídrico.

Como o problema não foi solucionado, moradores acionaram a Justiça e obtiveram a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais.

A Copasa recorreu, argumentando que o acordo já previa medidas para conter as emissões e questionando a atuação do perito no processo, que não teria realizado medições adequadas.

Medidas compensatórias



A relatora do caso, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a indenização e rejeitou os argumentos da concessionária, apontando que não foi comprovada a correção do problema.

“Não obstante as alegações da requerida, não há comprovação nos autos de que as medidas compensatórias foram eficazes”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, por eventuais danos causados a terceiros; e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos prestadores de serviço.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.414356-3/001.
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