10 de abril, de 2026 | 15:51

Farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

Freepik/Imagem Ilustrativa
Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de São Francisco Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de São Francisco

Um farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo e com pagamento retroativo à data em que foi admitido no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.

No processo, o profissional afirmou que exercia a função de farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, nesse local, tinha contato com substâncias que poderiam causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa situação, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo como os demais colegas.

Argumentos
Como a solicitação foi negada pela via administrativa, ele solicitou à Justiça o direito de receber o pagamento do adicional e a equiparação salarial com servidores que exerciam a mesma atividade. Em 1ª Instância, os pedidos do trabalhador foram acolhidos.

O município recorreu, afirmando que a diferença de vencimentos se devia às vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos e que o adicional de insalubridade era pago no percentual correto, referente ao grau médio.

Prova pericial
O relator do caso, desembargador Luís Carlos Gambogi, avaliou que a prova pericial atestava que o trabalho desempenhado pelo farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.

De acordo com a análise do perito, o farmacêutico era responsável por fazer coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais – fluidos corporais como sangue, urina e fezes, secreções em geral, raspagem de pele e testes de Covid-19, entre outros.

Ainda conforme o perito, a coleta de material, pelo farmacêutico, era realizada em diversas áreas do hospital, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Depois da coleta, o bioquímico transportava os materiais biológicos para o laboratório, onde manipulava o material, realizava as análises e definia os resultados.

“O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”, argumentou o relator.

Para o magistrado, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.252150-5/001.
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