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28 de março, de 2026 | 09:00

Rede social e usuário são condenados por conteúdo ofensivo

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Indenização por danos morais, a ser paga pelo usuário e pela empresa, foi fixada em R$ 20 milIndenização por danos morais, a ser paga pelo usuário e pela empresa, foi fixada em R$ 20 mil

Com informações do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Poços de Caldas, no Sul do Estado, e determinou que um usuário e uma rede social indenizem uma mulher que teve um vídeo divulgado sem autorização. A indenização por danos morais, que deve ser paga solidariamente, foi fixada em R$ 20 mil.

O homem publicou um vídeo da autora, que estava em via pública, acompanhado de comentários ofensivos. A vítima acionou a Justiça e obteve decisão para a retirada do conteúdo. Após o cumprimento da sentença, o homem voltou a compartilhar as imagens.

A mulher argumentou que as publicações se espalharam para outras redes e que, apenas no Instagram, alcançaram 11,6 milhões de visualizações. A autora também responsabilizou o Facebook por omissão e falha em impedir a republicação do vídeo mesmo após ser notificada das ordens judiciais.


O réu, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos pedidos.

Já o Facebook apontou a necessidade de ser especificado o material veiculado e afirmou que não havia dever de indenizar.

Em 1ª Instância, o juízo negou o pedido de indenização. Com isso, a autora recorreu.

Divulgação deliberada

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, considerou que a publicação não foi um compartilhamento acidental, mas uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”. O magistrado ressaltou que a conduta feriu os direitos de personalidade e a inviolabilidade da imagem, garantidos pela Constituição Federal.

Sobre a responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros, a empresa cometeu falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material.

“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou o desembargador.

Reincidência

Para calcular a indenização, o relator enfatizou o comportamento “doloso e reincidente” do usuário, que desrespeitou uma decisão judicial anterior, e a inércia da plataforma em solucionar o problema.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

O acórdão transitou em julgado e tramitou sob o nº 1.0000.24.463357-4/002.
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