02 de março, de 2026 | 16:43
Justiça condena operadora por telemarketing abusivo
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), que condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a um consumidor. Segundo a decisão, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio de chamadas configura prática ilícita.A informação foi divulgada nesta segunda-feira (2) pela Diretoria Executiva de Comunicação (Dircom) do órgão de justiça.
A ação foi movida por um cliente que, embora estivesse inscrito no serviço Não Me Perturbe” desde 2019, continuava a receber ligações. Segundo o consumidor, ele sofreu assédio comercial, com chamadas diárias em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana.
Ele argumentou que houve tentativa de solução pela via administrativa, com reclamações registradas no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sem resposta efetiva por parte da empresa. Ainda conforme o autor, a operadora utilizava empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção do consumidor.
Vínculos
Em sua defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas pelo autor seriam unilaterais e que não possui vínculo com empresas relacionadas aos diversos números identificados. Também sustentou que as ligações seriam pontuais” e não configurariam dano moral, mas apenas mero dissabor. Por fim, afirmou que cumpre as normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303, em suas atividades.
Em 1ª Instância, foi determinado que a empresa cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além da condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. A operadora recorreu da decisão.
Atos terceirizados
A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de seus terceirizados e que a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta a responsabilidade da contratante.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui, por si só, dano indenizável. No caso concreto, o apelado foi forçado a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, por fim, buscar a tutela jurisdicional para cessar a importunação”, ressaltou a magistrada.
O Tribunal reconheceu que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema criado pela empresa configurou dano indenizável. Assim, o valor da indenização foi mantido para punir a conduta e desestimular a repetição do abuso.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]


















Atenta
02 de março, 2026 | 18:11Nossa,como eu faço para iniciar um processo. São mais de 20 ligações por dia que recebo. Cada hora um telefone diferente”