22 de fevereiro, de 2026 | 16:59

Corregedoria do CNJ abre apuração de absolvição de homem de 35 anos processado por estupro de vulnerável

Divulgação TJMG
CNJ abriu Pedido de Providências em relação a decisão de desembargadores sobre o caso de homem de 35 anos que morava com menina de 12 anosCNJ abriu Pedido de Providências em relação a decisão de desembargadores sobre o caso de homem de 35 anos que morava com menina de 12 anos

A absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável, após manter relacionamento com uma menina de 12 anos, deverá ser analisada pela Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida foi adotada depois que um desembargador em Minas Gerais afastou a condenação de nove anos e quatro meses de prisão ao entender que o réu e a criança mantinham “vínculo afetivo consensual”, com anuência da família.

A polêmica reside no fato da decisão ser contrária ao que reza o Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 12.015/2009. Esse artigo deixa claro que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é estupro de vulnerável. A lei também desconhece o consentimento da pessoa com menos de 14 anos ou de familiares.

O caso ocorreu no município de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, e ganhou repercussão nacional na última semana. Diante da repercussão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) passou a ser alvo de apuração da Corregedoria Nacional de Justiça.

O CNJ confirmou a abertura de um Pedido de Providências para avaliar os fundamentos da decisão judicial, conforme divulgado neste fim de semana pela rede CNN. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) informou que aguarda a definição da instância competente para interpor recurso contra o acórdão.

Decisão da 9ª Câmara Criminal

A absolvição foi decidida por maioria de votos pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG. O relator do caso, desembargador Magid Nauef Láuar, votou pela reforma da sentença condenatória. Ele foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. A desembargadora Kárin Emmerich apresentou voto divergente.

Em seu voto, Láuar afirmou que as “peculiaridades” do processo justificariam o afastamento da “aplicação automática dos precedentes vinculantes”. Segundo trecho do acórdão, “o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.

O Código Penal estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento.

Após a repercussão, o ministro Mauro Campbell Marques, do CNJ, determinou que o TJMG preste esclarecimentos sobre o acórdão. O tribunal e o relator deverão encaminhar informações iniciais no prazo de cinco dias.

Em nota, o MPMG afirmou que adotará as providências processuais cabíveis assim que identificar a via recursal adequada. O órgão destacou que o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes com menos de 14 anos.

Segundo o Ministério Público, essa diretriz visa resguardar o desenvolvimento saudável e a dignidade sexual dessa população, tratando-os como bens jurídicos indisponíveis, que se sobrepõem a qualquer interpretação baseada em suposto consentimento da vítima ou anuência familiar.

Os ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e das Mulheres também se manifestaram. Repudiaram a decisão ressaltando que, quando a família não assegura a proteção - especialmente em casos de violência sexual -, cabe ao Estado e à sociedade, incluindo os três Poderes, zelar pelos direitos da criança. A pasta repudiou o casamento infantil, classificando-o como grave violação de direitos humanos.

Investigação e condenação em primeira instância

A denúncia contra o homem foi apresentada pelo MPMG em abril de 2024, após investigação apontar que ele vivia maritalmente com a criança. A mãe da vítima também foi denunciada por omissão, uma vez que tinha ciência da situação e não interveio.

Conforme apuração da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), acompanhada pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público, a menina morava com o adulto, com permissão da mãe, e deixou de frequentar a escola.

Em depoimento na delegacia, o homem confirmou que mantinha relações sexuais com a menor de idade e afirmou ter recebido autorização da mãe da menina para namorá-la.

O indivíduo em questão tem registros policiais por crimes como homicídio e tráfico de drogas. Em 8 de abril de 2024, foi detido em flagrante enquanto estava com a adolescente.

Em novembro de 2025, o homem e a mãe da menor de idade foram condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari a nove anos e quatro meses de prisão. Ambos recorreram e, neste mês, a 9ª Câmara Criminal do TJMG julgou o recurso, decidindo pela absolvição dos réus.
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