21 de janeiro, de 2026 | 14:00

Tribunal eleva indenização para família de homem morto em acidente

Google Maps/Reprodução
Decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Ponte, no Triângulo MineiroDecisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Ponte, no Triângulo Mineiro

Com informações do TJMG
A esposa e os três filhos de um produtor rural que morreu em um acidente de trânsito na rodovia BR-452, no Triângulo Mineiro, devem ser indenizados pela empresa dona do caminhão responsável pela batida.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização por danos morais para R$ 50 mil por dependente, totalizando R$ 200 mil, e manteve o pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo. Também foram reconhecidos os danos materiais referentes aos gastos com o funeral (R$ 2,8 mil) e ao valor correspondente à perda total do veículo da vítima (R$ 22,7 mil).


O acidente


O caminhão de uma empresa de peças invadiu a contramão e provocou uma batida frontal. Com o impacto, os condutores dos dois veículos morreram no local. A família do motorista do carro processou a empresa para ter direito a receber pensão e indenização por danos morais, além de danos materiais.

Em sua defesa, a detentora do caminhão afirmou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo havia sido vendido antes do acidente, e que o motorista não teria vínculo com a empresa.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Nova Ponte rejeitou as alegações e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por dependente, totalizando R$ 120 mil, além de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo. As partes recorreram.

Documento falso


O desembargador Nicolau Lupianhes Neto, relator do caso, determinou o aumento da indenização e atendeu aos pedidos da família em relação aos gastos com o funeral e com a perda total do veículo.

O magistrado enfatizou que o documento de venda do caminhão apresentado nos autos foi declarado falso pela Justiça, em incidente processual transitado em julgado; que as testemunhas da empresa entraram em contradição; e que o motorista prestava serviço para a companhia, configurando o vínculo necessário para a condenação.

“No presente caso, a declaração de falsidade do documento que atestaria essa alienação impede que se reconheça a concretização da venda nos termos alegados. O veículo, para todos os efeitos legais, permanecia sob a esfera de responsabilidade da empresa”, afirmou o relator.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.130073-7/001.
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]

Comentários

Aviso - Os comentários não representam a opinião do Portal Diário do Aço e são de responsabilidade de seus autores. Não serão aprovados comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes. O Diário do Aço modera todas as mensagens e resguarda o direito de reprovar textos ofensivos que não respeitem os critérios estabelecidos.

Envie seu Comentário