19 de janeiro, de 2026 | 14:00

Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

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Autor da ação foi abordado por segurança de loja por suspeita de furto de cabo de celular Autor da ação foi abordado por segurança de loja por suspeita de furto de cabo de celular

Com informações do TJMG
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001.
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