09 de dezembro, de 2025 | 14:22
Plataforma deve trocar produto entregue com defeito
Decisão da 20ª Câmara Cível diferenciou sites de "classificados" de plataformas de intermediação
Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMGA 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora em uma ação sobre produto com defeito comprado em uma plataforma de marketplace.
A decisão determina que a Shopee responda solidariamente, com a loja que vendeu o produto, pela substituição de mercadoria entregue com problema.
Por meio do site da Shopee, a consumidora adquiriu um kit com duas mãos francesas em ferro fundido. Quando recebeu a encomenda, constatou que uma das peças chegou quebrada. A cliente entrou em contato com a loja pelo chat da plataforma, mas não conseguiu a substituição do produto. Por isso, ajuizou a ação.
Em 1ª Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora extinguiu o processo em relação à Shopee, considerando-a parte ilegítima, e condenou a loja vendedora (Mundo da Cantoneira) a substituir o produto. A consumidora recorreu argumentando que a plataforma é parte da cadeia de fornecimento e que a situação provocou danos morais.
Responsabilidade do marketplace
O relator do recurso, desembargador Fernando Lins, destacou a distinção entre sites de classificados”, que apenas veiculam anúncios sem intervir no negócio, e plataformas de marketplace”. Empresas como a Shopee, destacou o magistrado, fazem a intermediação, cobram comissão pelas vendas e permitem o pagamento direto, qualificando-se como fornecedoras. Portanto, é aplicada a solidariedade legal automática”, prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
No caso dos autos, é incontroverso que o produto ofertado pela segunda ré foi adquirido e pago pela autora no site da primeira ré [Shopee], pelo que esta também se qualifica como fornecedora da mercadoria”, pontuou o relator.
Com a decisão, a empresa vendedora e a plataforma foram condenadas, solidariamente, a enviar um novo produto, em perfeito estado, no prazo de 15 dias.
O pedido de danos morais foi negado, já que a Justiça considerou que não houve violação a direitos de personalidade ou constrangimento que justificasse a reparação.
O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.178971-5/001.
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