24 de outubro, de 2025 | 14:38
Cunhado é condenado por importunação sexual
Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG condenou homem a um ano de prisão e pagamento de R$ 5 mil
Divulgação/TJMG
Nos crimes sexuais, os depoimentos coerentes das vítimas são suficientes para concluir sobre a autoria
Nos crimes sexuais, os depoimentos coerentes das vítimas são suficientes para concluir sobre a autoriaCom informações do TJMG
O crime de importunação sexual é tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Presidente Olegário ao reconhecer que um homem importunou sexualmente a própria cunhada. Ele foi condenado a um ano de reclusão e deve pagar R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a denúncia, em outubro de 2021, o homem foi à casa da cunhada para levar alimentos a pedido da esposa. A mulher abriu o portão para pegar as sacolas, mas ele insistiu em levá-las até a cozinha. Quando passava pelo portão, tocou a barriga da mulher por dentro da blusa e insistiu em entrar em casa. Ela pediu que ele fosse embora, mas não foi atendida. O homem a agarrou, passou a mão nas partes íntimas dela e tentou forçá-la a passar as mãos no corpo dele.
Comprovação do crime
Ao ser acionado na Justiça, o homem negou a autoria do crime. Porém, na 1ª e na 2ª Instâncias, os magistrados entenderam que o crime foi demonstrado por três documentos: o boletim de ocorrência, o relatório de atendimento de saúde e o relatório emitido pela autoridade policial.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Está demonstrada pelos relatos coerentes e convincentes da vítima, que corroboram os elementos obtidos na fase policial e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A negativa de autoria encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo descabido falar em absolvição”, afirmou o relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant.
Ele enfatizou que as declarações da vítima, além de consistentes, não indicavam eventual propósito de prejudicar o réu, uma vez que, nos crimes sexuais, pela própria natureza de serem praticados às escondidas, a palavra da vítima, quando coerente em todos os depoimentos, é suficiente para concluir sobre a autoria.
A fixação dos danos morais, de R$ 5 mil na 1ª Instância, também foi confirmada, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada conforme jurisprudência do STJ, que dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais votaram de acordo com o relator na condenação por ato libidinoso.
Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, o processo corre sob segredo de Justiça.
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