05 de outubro, de 2025 | 08:00
Principais crimes eleitorais ligados à comunicação
Ana Lopes * Caroline Uehara *
A comunicação política, seja nas ruas ou nas redes sociais, é peça-chave em qualquer eleição. No entanto, quando ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação, pode se transformar em crime eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece normas rígidas para garantir a igualdade entre candidatos e preservar a integridade do processo democrático.
Nos últimos anos, com o avanço das mídias digitais, cresceu o número de infrações ligadas à comunicação. Especialistas apontam que o desconhecimento das regras ou a escolha consciente de ignorá-las pode levar candidatos, partidos e eleitores a responderem na Justiça.
A seguir, os principais crimes eleitorais relacionados à comunicação:
Propaganda eleitoral antecipada
A campanha só pode começar oficialmente após a data definida pelo calendário eleitoral. Antes disso, candidatos e partidos podem divulgar ideias e participar de debates, mas pedir votos de forma explícita é proibido.
▪ Previsto no art. 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
▪ Pena: multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
Divulgação de notícias falsas (fake news)
A propagação de informações falsas ou manipuladas para prejudicar candidatos ou influenciar o eleitorado é crime. Em 2021, o Código Eleitoral foi atualizado para incluir o artigo 323-A, que pune a divulgação de conteúdos falsos com objetivo eleitoral.
▪ Pena: detenção de dois meses a um ano, ou multa.
Boca de urna
A prática de distribuir material de campanha, pedir votos ou influenciar eleitores no dia da votação é considerada crime. Hoje, isso também se aplica a mensagens enviadas em massa via redes sociais ou aplicativos de mensagens durante o dia da eleição.
▪ Previsto no art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/1997
▪ Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
Compra de votos
Oferecer ou prometer vantagens - como dinheiro, bens ou serviços - em troca de voto é crime gravíssimo, muitas vezes mascarado de "ajuda" ou "doação".
▪ Previsto no art. 299 do Código Eleitoral
▪ Pena: até quatro anos de reclusão e multa.
Uso indevido dos meios de comunicação
Rádios, TVs, jornais e até páginas de internet podem ser usados para favorecer candidatos. Porém, o uso indevido ou desigual desses meios, especialmente quando controlados por autoridades, caracteriza crime e abuso de poder.
▪ Previsto no art. 45 da Lei nº 9.504/1997
▪ Sanção: cassação do registro ou diploma, além de multa.
Impulsionamento irregular de conteúdo na internet
Pagar para promover postagens só é permitido para candidatos, partidos e coligações, durante o período eleitoral, e com identificação clara do responsável e do CNPJ. Impulsionamento por pessoas físicas ou sem transparência é ilegal.
▪ Previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019
▪ Sanção: multa e remoção imediata do conteúdo.
Fiscalização e denúncias
O TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) incentivam denúncias por meio de canais oficiais, como o aplicativo Pardal, que permite enviar provas e informações sobre práticas ilícitas.
Embora muitos candidatos encarem as regras como burocracia, elas são fundamentais para assegurar uma disputa equilibrada. A comunicação política pode ser estratégica, desde que se mantenha dentro da legalidade.
Com o crescimento da influência digital, as campanhas estão mais visíveis e também mais vigiadas. O respeito às regras de comunicação não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso ético com o processo democrático.
* Jornalista - formada em Comunicação Social, Pós Graduada em Políticas Públicas e em Ciência Política, sócia na AL9 Comunicação Política.
* Advogada - formada em Direito, Pós Graduada em Direito Eleitoral e Direito Digital, Cibersegurança e Proteção de Dados, sócia na AL9 Comunicação Política.
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
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