29 de junho, de 2025 | 07:30

Nasce um novo Marco Civil da Internet: maior responsabilidade das plataformas

Marcelo Aith *

No dia 26/6 o Supremo Tribunal Federal (STF) obteve maioria para redefinir a interpretação da responsabilidade de empresas de mídias sociais e outras plataformas digitais sobre conteúdos de terceiros. Por uma ampla maioria de 8 votos a 3, os membros do tribunal julgaram que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) é, de forma parcial e progressiva, inconstitucional. Essa posição significa que não será mais indispensável uma ordem judicial expressa para a responsabilização civil de plataformas digitais por publicações ofensivas.

Trata-se de uma reinterpretação crucial do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), na medida em que se está redefinindo a responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos de terceiros no Brasil.

A medida visa preencher lacunas legais e fortalecer a proteção de direitos fundamentais que, na formulação original da lei, não eram adequadamente garantidos, gerando o que foi apontado como "inconstitucionalidade por omissão".

Até então, a responsabilização de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros dependia majoritariamente de uma ordem judicial.

Com a nova interpretação, essa dinâmica muda consideravelmente, buscando mais celeridade e eficácia na remoção de conteúdos ilícitos. Um dos pontos mais impactantes dessa nova leitura é a possibilidade de responsabilização civil das plataformas caso não removam um conteúdo após receberem uma notificação extrajudicial. Isso significa que a plataforma pode ser acionada judicialmente por omissão sem a necessidade de uma ordem judicial prévia para a remoção inicial do conteúdo, acelerando o processo de mitigação de danos.
“A responsabilização de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros dependia majoritariamente de uma ordem judicial”


Importante destacar que essa alteração exige uma atuação mais ágil e proativa das empresas na avaliação e resposta às denúncias. Apesar da regra geral, a interpretação contempla especificidades. A responsabilização por não remoção via notificação extrajudicial não se aplica à legislação eleitoral.

Conteúdos relacionados ao processo democrático permanecem sob as regras específicas da Justiça Eleitoral, reconhecendo a complexidade e sensibilidade do tema. Além disso, a luta contra a desinformação ganha um novo fôlego: conteúdos originados de "contas inautênticas" – como perfis falsos, bots e contas usadas para manipulação ou fraude – também se enquadram na lógica de responsabilização das plataformas.

A medida visa combater a disseminação coordenada de conteúdo prejudicial. Em um avanço significativo para a proteção de direitos humanos, a interpretação estabelece que, para casos de gravidade extrema, como racismo, pedofilia, discurso de ódio e incitação à violência, as plataformas têm a obrigação de realizar a remoção do conteúdo de forma imediata e proativa, sem necessidade de qualquer provocação ou notificação prévia.

Para esses cenários, o dano e a ilegalidade são tão flagrantes que se impõe um dever de vigilância e moderação rigorosa, agindo preventivamente para evitar a propagação de crimes e violações de direitos fundamentais.
“Conteúdos relacionados ao processo democrático permanecem sob as regras específicas da Justiça Eleitoral”


Essa nova interpretação do Artigo 19 busca um equilíbrio mais robusto entre a liberdade de expressão e a proteção de direitos no ambiente digital. Ao impor maior responsabilidade às plataformas, o objetivo é torná-las mais ativas na moderação de conteúdo, garantindo que o ambiente online seja um espaço mais seguro e justo, onde a disseminação de ilícitos encontre barreiras mais eficazes.

A decisão representa um marco na jornada regulatória da internet no Brasil, impulsionando as plataformas a adotarem mecanismos mais eficientes de controle e remoção de conteúdos prejudiciais, sem depender exclusivamente da intervenção judicial em todos os casos.

Com isso, oxalá teremos um maior controle contra as desinformações que tanto afetam o cotidiano da vida dos brasileiros, que cada vez mais estão vinculados as informações oriundas das redes sociais e se olvidando das informações sérias das grandes redes de comunicação.

* Advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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