29 de maio, de 2025 | 07:30

Nem todo mundo que espera, alcança

Thayan Fernando Ferreira *

Uma cena comum em diversas cidades do Brasil é a de pacientes esperando por horas em filas de Pronto Atendimento (PA), tanto em unidades públicas quanto privadas de saúde. Mas, afinal, é possível processar um hospital por demora no atendimento? A resposta é sim, segundo especialistas. Em determinadas circunstâncias, a demora pode configurar negligência médica e gerar o direito a uma indenização.

Todavia, isso não exime as instituições de suas responsabilidades legais. A demora por si só não garante indenização. No entanto, quando essa demora resulta em agravamento do estado de saúde, sofrimento desnecessário ou danos comprovados ao paciente, é possível responsabilizar o hospital civilmente.

O fundamento para esse tipo de ação judicial está no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. As instituições privadas são regidas pelo CDC, e mesmo as públicas podem ser responsabilizadas com base no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Ou seja, quando há falha na prestação do serviço, mesmo sem intenção de causar dano, o ente pode ser obrigado a indenizar.
“Em determinadas circunstâncias, a demora pode configurar negligência médica e gerar o direito a uma indenização”


Casos em que o paciente chega com dores intensas, falta de ar, sintomas gripais graves ou qualquer outro sinal de urgência e não é avaliado em tempo razoável, podem configurar negligência médica. Se um paciente é mandado de volta para casa sem o atendimento necessário e isso contribui para a piora do seu quadro de saúde, a omissão da unidade pode ser considerada falha grave. A Justiça tem reconhecido cada vez mais o direito dos pacientes nesses casos.

A superlotação e a falta de estrutura, segundo ele, não isentam os hospitais de sua responsabilidade. É dever das unidades de saúde garantir atendimento adequado e em tempo hábil. Se faltam equipamentos, médicos ou estrutura mínima para atender a demanda, isso é um problema de gestão, não um álibi jurídico. A deficiência estrutural pode, inclusive, agravar a responsabilidade da instituição.

Destaca-se também a importância de registrar todos os acontecimentos. “É essencial reunir provas: anotar horários, pegar protocolos, nomes de profissionais, guardar laudos e receitas. Essas informações serão fundamentais caso se decida acionar a Justiça.

O tema ganha ainda mais relevância diante da sobrecarga crônica do sistema de saúde e da falta de políticas eficazes para a melhoria do atendimento de urgência e emergência. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no artigo 196. E não se trata apenas de ter acesso ao hospital, mas de receber atendimento digno, tempestivo e eficaz.

* Advogado especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados - [email protected]

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