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19 de março, de 2025 | 15:37

Rede de drogarias é condenada por não conceder descanso a empregada aos domingos

Elza Fiuza/Agência Brasil
A trabalhadora cumpria jornada de 5x1, 4x1 ou 3x1, conforme necessidade da rede de drogariasA trabalhadora cumpria jornada de 5x1, 4x1 ou 3x1, conforme necessidade da rede de drogarias

Com informações do TRT-MG
Uma rede de drogarias foi condenada a pagar em dobro os domingos trabalhados por uma ex-empregada, porque desrespeitou a folga quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. O dispositivo, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, prevê que, caso haja trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso dominical. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG e confirma entendimento expresso na sentença oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após a condenação em primeiro grau, a ré recorreu argumentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e apontando que o trabalho é considerado como hora regular. Informou que a trabalhadora cumpria jornada de 5x1, 4x1 ou 3x1, conforme necessidade da empresa. A rede de drogarias apresentou os cartões de ponto, afirmando que houve compensação de todas as horas extras realizadas, inclusive aos domingos.

A empresa sustentou ainda ter cumprido a legislação que determina que o trabalhador deve gozar uma folga aos domingos, no intervalo máximo de três semanas. Por fim, afirmou que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Mas, ao examinar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão não acatou os argumentos. A magistrada observou que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que se aplica a previsão do artigo 386 da CLT quanto à concessão de folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, bem como que o preceito de caráter especial prevalece em face de outras regras genéricas.

Nos termos da decisão da relatora, “em aplicação do princípio da norma mais favorável e por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de forma a favorecer o convívio social e familiar, prejudicado com acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”.

Com esses fundamentos, a desembargadora confirmou a sentença em seu voto condutor, que condenou a ré a pagar em dobro pelos domingos trabalhados devido ao desrespeito à folga quinzenal prevista na legislação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. Houve recurso de revista, mas não foi admitido.
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Comentários

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Weslley

20 de março, 2025 | 08:00

“Em breve, uma empresa que não contratará mais mulheres.”

Rodrigo Gomes

19 de março, 2025 | 23:43

“Abre olhos farmácia indiana ?”

Dudu

19 de março, 2025 | 19:44

“Bem, neste caso, vemos que a legislação vem apertando o empregador, e não é possível equiparar uma escala de trabalho pra homem e mulher nos dias atuais, será que se o ser humano se sentir mulher, essa lei também vale? Fica esse questionamento.”

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