05 de fevereiro, de 2025 | 14:42

Empresa aérea indeniza cliente de Coronel Fabriciano por extravio de bagagem

Divulgação
Ao chegar em Lisboa, o passageiro percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue quatro dias depoisAo chegar em Lisboa, o passageiro percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue quatro dias depois

Em Coronel Fabriciano, um passageiro receberá R$ 5 mil em indenização pelos danos morais sofridos por ter tido a bagagem extraviada em viagem internacional. A companhia aérea não ofereceu o suporte necessário. A decisão é do Juizado Especial Cível da Comarca local, informou o advogado do cliente.

Segundo consta no processo, em julho de 2024 o autor adquiriu um pacote de viagem com a família para Lisboa/Portugal. Após chegar ao destino, percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue quatro dias depois.

Segundo o juiz prolator da sentença, o autor não passou por uma mera insatisfação ou aborrecimento, mas foi exposto a uma situação efetivamente angustiante e estressante, em razão da ausência da mala que continha as vestimentas e inclusive latas de leite em pó de seu filho, sendo obrigado a procurar meios de suprir tais ausências em outro país.

O advogado do autor, Marcos da Luz, explicou que o extravio de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.

De acordo com ele, o fato de a bagagem ter sido devolvida sem qualquer dano não afasta a obrigação de indenização moral, já que o extravio trouxe ao autor transtornos que lesam sua esfera emocional.

Para o advogado, os danos morais são evidentes, pois “efetivamente o passageiro foi privado de seus objetos pessoais, vendo-se exposto à frustração, irritação e angústia provocadas pela situação, envidando tempo para recuperar a sua bagagem”.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além de Marcos da Luz, também atuou no processo o advogado Wilton Cabral. A decisão transitou em julgado nesta terça-feira (4), não cabendo mais recursos.
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