10 de janeiro, de 2025 | 15:44
Revenda que entrega veículo com restrições no Detran deve indenizar cliente
Cliente também teve problema com automóvel cedido provisoriamente pela empresa
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisUma revendedora de veículos foi condenada a indenizar uma cliente por ter retido valores indevidamente após a desistência da compra de um veículo. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a parte autora da ação, foi realizado um contrato de compra de um Honda Fit, mas após o pagamento da parcela de entrada, recebeu a informação de que, devido a restrições no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), não era possível fazer a transferência de titularidade do veículo. Diante disso, a empresa teria oferecido um veículo de outra marca, de forma provisória, até que outro Honda Fit estivesse disponível.
A autora sustentou ainda que, após o veículo oferecido provisoriamente apresentar problemas de aquecimento no motor no primeiro dia de uso, que o deixou inapropriado para circulação, decidiu desistir da compra. Mas, segundo ela, a revendedora a teria coagido a assinar contratos de consignação e distrato, sem que houvesse a restituição integral dos valores já pagos.
Em sua defesa, a empresa ré afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e que a cliente teria descumprido cláusula contratual. Solicitou, então, o pagamento de multa de 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé.
Conforme a juíza Adriana Garcia Rabelo, nos termos do artigo 6º, III, e do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a informação adequada e precisa sobre os produtos e serviços. A magistrada também citou o artigo 14 do CDC, que aponta que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e se dá pela falha na prestação dos serviços.
A sentença considerou que a ré não forneceu informações claras e completas sobre o veículo no momento da negociação. A partir dessa fundamentação, a juíza decretou a rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo, quanto do distrato celebrado entre as partes. Determinou também a restituição integral dos valores atualizados pagos pela autora.
A magistrada indeferiu os pedidos de pagamento de multa de 10% e de litigância de má-fé, fundamentando que não se trata de má-fé o ajuizamento de uma ação para questionar um contrato, por mais claro que ele possa ser ou parecer à parte ré/reconvinte.
Também foi negado o pedido de danos morais solicitado pela parte autora. A juíza Adriana Garcia Rabelo argumentou que o mero dissabor ou frustração pelo não cumprimento da oferta original não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]