11 de setembro, de 2024 | 08:30
Descumprimento ou fraude na cota de gênero pode levar à cassação de candidaturas
Roberto Jayme/Ascom/TSE
Partidos devem assegurar mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo
Partidos devem assegurar mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo
O período de campanha das eleições municipais de 2024 segue para a reta final. Faltando 25 dias para o dia da votação, a Justiça Eleitoral destaca a relevância das cotas de gênero nas candidaturas e a importância do cumprimento da lei. Qualquer descumprimento ou tentativa de fraude pode resultar na cassação de chapas e na nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Presente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a norma exige que os partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. O chefe do cartório de Coronel Fabriciano, Arnaldo Brasileiro, reforça que, se a cota não for respeitada ou houver fraude, o pedido de registro do partido, da coligação ou da federação pode resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas dos eleitos.
"E mesmo registrando esse mínimo de 30%, é necessário que essas candidatas façam campanha de verdade, porque a fraude à cota de gênero é considerada crime eleitoral. A fraude pode ser caracterizada pela candidata que não faz campanha, que não tem um voto sequer ou, no máximo, dois, que não tem registro de movimentação bancária ou de propaganda eleitoral. Isso pode resultar na cassação de toda a chapa, até mesmo dos votos obtidos", ressaltou Arnaldo.
Combate
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem intensificado a fiscalização para combater fraudes nessa área, com jurisprudência consolidada sobre o tema. Em maio deste ano, o TSE aprovou a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes à cota de gênero.
Segundo dados do tribunal, desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra, visando coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero.
A lei
A Lei das Eleições determina que cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou de um candidato ao cargo de prefeito, com o respectivo vice. Já para as Câmaras Municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um.
Dentro do número resultante, a legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.
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Rodrigo
13 de setembro, 2024 | 07:23Existem várias leis, mas sempre tentam distorcer e é interpretado do jeito que eles querem um exemplo disso é que vi aqui de amigos onde um funcionário concursado da prefeitura foi transferido de um setor para outro em período eleitoral, aí na lei eleitoral diz que no período eleitoral não pode se fazer isso , mas a alegação do RH é que só não se pode fazer transferência de secretarias etc , por exemplo de da educação para saúde ou para área administrativa mas por exemplo de uma escola para outra escola poderia, aí no final se tem interesse políticos nessas transferência, acaba que a lei fica nula ou mal interpretada!”