Descumprimento ou fraude na cota de gênero pode levar à cassação de candidaturas

11/09/2024 às 08:30
Roberto Jayme/Ascom/TSE
Partidos devem assegurar mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo

O período de campanha das eleições municipais de 2024 segue para a reta final. Faltando 25 dias para o dia da votação, a Justiça Eleitoral destaca a relevância das cotas de gênero nas candidaturas e a importância do cumprimento da lei. Qualquer descumprimento ou tentativa de fraude pode resultar na cassação de chapas e na nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

Presente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a norma exige que os partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. O chefe do cartório de Coronel Fabriciano, Arnaldo Brasileiro, reforça que, se a cota não for respeitada ou houver fraude, o pedido de registro do partido, da coligação ou da federação pode resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas dos eleitos.

"E mesmo registrando esse mínimo de 30%, é necessário que essas candidatas façam campanha de verdade, porque a fraude à cota de gênero é considerada crime eleitoral. A fraude pode ser caracterizada pela candidata que não faz campanha, que não tem um voto sequer ou, no máximo, dois, que não tem registro de movimentação bancária ou de propaganda eleitoral. Isso pode resultar na cassação de toda a chapa, até mesmo dos votos obtidos", ressaltou Arnaldo.

Combate
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem intensificado a fiscalização para combater fraudes nessa área, com jurisprudência consolidada sobre o tema. Em maio deste ano, o TSE aprovou a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes à cota de gênero.

Segundo dados do tribunal, desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra, visando coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero.

A lei
A Lei das Eleições determina que cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou de um candidato ao cargo de prefeito, com o respectivo vice. Já para as Câmaras Municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um.

Dentro do número resultante, a legenda ou a federação partidária deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de um mesmo sexo.

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