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11 de agosto, de 2024 | 08:00

Cartórios contabilizam 216 crianças sem o nome do pai no registro de nascimento em Ipatinga em 2023

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Número cresce mesmo diante da queda de nascimentos no paísNúmero cresce mesmo diante da queda de nascimentos no país

Ter o nome do pai na certidão de nascimento é a garantia de uma série de direitos para as crianças brasileiras. Além do benefício afetivo que a paternidade possibilita, ela permite o acesso a uma série de prerrogativas, como pensão alimentícia, herança, inclusão em planos de saúde e de previdência, entre outros. Uma realidade que tem sido negada para um número cada vez maior de ipatinguenses e que, em 2023, totalizou 216 recém-nascidos sem a paternidade registrada. Um aumento de 16,1% em relação a 2022, que apresentou 186 registros sem o nome do pai. Os dados foram divulgados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil).

Apesar dos esforços de diferentes entes públicos e privados e mudanças na legislação, como a possibilidade do reconhecimento de paternidade direto em cartório – sem a necessidade de procedimento judicial -, a paternidade socioafetiva ou mesmo ações de mutirões envolvendo Defensorias Públicas, Poder Judiciário e Cartórios de Registro Civil, o número de crianças sem o nome do pai no registro de nascimento tem crescido ano após ano, mesmo em um cenário de diminuição constante do número de nascimentos.

Dados da Central de Informações do Registro Civil (CRC), base de dados administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos registrados nos 1.514 Cartórios de Registro Civil Minas Gerais, presentes em todos os municípios e distritos do estado, mostram que entre 2016 e 2023, o número de nascimentos caiu 14,7% em Ipatinga e a quantidade de crianças sem o nome do pai no registro cresceu 83,1%. Houve apenas um reconhecimento de paternidade no período.

“Após o Provimento 16 de 07/02/2012 do CNJ (revogado pelo art.149/2023 do CNJ) houve um grande avanço no combate aos registros sem paternidade. Independentemente da mãe informar ou não o nome do suposto pai, os cartórios enviam essa informação ao Poder Judiciário e à Defensoria Pública para que se dê início ao processo de reconhecimento de paternidade. Caso não haja a vontade do pai em registrar o bebê, o Estado intervém para obter êxito no registro da criança através de uma ação investigatória. Tais medidas são um grande avanço, pois anteriormente a este Provimento 16/2012 do CNJ, agora incorporado pelo art.149/2023 do CNJ, não havia uma ação proativa no combate aos registros sem paternidade”, explica Genilson Gomes, presidente do Recivil.

Uma nova proposta para tentar enfrentar o problema surgiu durante os debates do novo Código Civil neste ano. O anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas e entregue para análise do Congresso Nacional prevê o registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar a realizar o exame de DNA.

Paternidade biológica
Além dos meios judiciais, envolvendo exames de DNA, o procedimento de reconhecimento de paternidade também pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil, não sendo necessário decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução.

Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a concordância da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queira reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.

Paternidade socioafetiva
Desde 2017 também é possível realizar em Cartório de Registro Civil o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico. Nestes casos, o procedimento pode ser feitos direto em cartório quando a criança é maior de 12 anos.

Caberá ao registrador civil, mediante a apresentação de documentos e entrevistas com os envolvidos, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.

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