22 de julho, de 2024 | 15:00

Justiça mantém justa causa de trabalhadora que difamou empregadora na rede social LinkedIn

Marcello Casal Jr/Agencia Brasil
A decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa em rede socialA decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa em rede social

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região de Minas Gerais
Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social LinkedIn, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa.

A autora foi admitida em 14/6/2019 e dispensada por justa causa em 3/8/2023. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem da empregadora. Isso porque não teria havido menção ao nome fantasia da empresa, conhecido no mercado, mas apenas à razão social. Argumentou ainda que não houve gradação da pena. Nesse contexto, a profissional pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.

Entretanto, ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais considerou correta a aplicação da justa causa, “em razão de ato lesivo da honra do empregador”, na forma prevista no artigo 482, "k", da CLT. O relator confirmou a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos”.

A decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Inclusive, as fachadas dos estabelecimentos envolvidos no negócio passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.

Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo mostraram que foram enviadas mensagens por meio da rede social profissional "LinkedIn", além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o objetivo de difamar a imagem dela. Foram listadas mensagens como: a empresa é "horrível", que não dá "oportunidades de verdade", "só enganam a gente", bem como "o trabalho é escravo".

De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”

Nesses termos, considerando que a resolução do contrato de trabalho por justa causa mostrou-se proporcional à conduta faltosa, o relator negou provimento ao recurso da trabalhadora. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento.
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Comentários

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Viewer

23 de julho, 2024 | 08:32

“Poxa vida, leiam a matéria antes de comentar, está no ultimo paragrafo sobre o que comentei.”

Eu Eu Mesmo e Irene

23 de julho, 2024 | 07:24

“Viewer, quais terceiros foram longos punidos?”

Oliveira

23 de julho, 2024 | 07:15

“Liberdade de expressão, pressupõe responsabilidade nos atos lesivos a sociedade. Diante dos fatos, não há argumentos. Faça a seguinte analogia, sendo a empresa a adotar a mesma atitude, caberia danis morai? Poderia a empresa adotar a mesma atitude? Como a empregada sentiria?”

Viewer

22 de julho, 2024 | 16:49

“Mais uma vez o judiciário ultrapassando seus limites legais para tentar impor uma censura ditatorial a liberdade de expressão que tem mecanismos normais para punição de atos que violem a lei.

A ex funcionária da empresa foi punida justamente dentro do rigor da lei, não há necessidade de punir terceiros com o cerceamento do direito universal humano de liberdade de expressão.”

Joaquim Gomes de Sousa

22 de julho, 2024 | 15:21

“A empresa está certa de dispensar por justa causa isso que ela fez foi difamar a empresa isso é mesmo que sujar o prato que come se não está satisfeito pede demissão ou pede para ser dispensada”

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