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A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Consuelo Silveira Neto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga
William Batista De Calais, ex-prefeito de Bom Jesus do Galho, no Colar Metropolitano do Vale do Aço, foi condenado a cinco anos e cinco meses de prisão em regime semiaberto, pelo crime de apropriação. Por se tratar de uma sentença de 1ª instância, cabe recurso.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Consuelo Silveira Neto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga.
Conforme noticiado pelo Diário do Aço em setembro de 2019, o Ministério Público, a Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Ipatinga apresentaram, junto à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), denúncia contra o então prefeito.
Conforme consta nos autos, as investigações criminais continuaram no TJMG, agora com atuação conjunta com a Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Públicos Municipais e instaurado de novo PIC (024.18.004204-6).
Apurou-se que entre os dias 7/9/2017 a 17/9/2017, Calais, como prefeito, apropriou-se, não se precisando o valor exato - mas aproximadamente mais de R$ 20 mil - de rendas públicas em proveito próprio, dinheiro este das taxas pagas pelos “barraqueiros” em decorrência do uso de barracas durante a “Festa do Jubileu”.
Constatou que após assumir ao cargo eletivo de prefeito, passou a conhecer o “nefasto esquema para desvio de recursos públicos, no caso em apreço, através da apropriação de valores” recolhidos dos comerciantes em barracas.
Conforme o documento ao qual o Diário do Aço teve acesso, a arrecadação do dinheiro não ocorria da forma prevista em lei, pelo contrário, era feita pelos fiscais da prefeitura, que emitiam guias e recolhiam valores em espécie dos barraqueiros, que ao invés de irem para os cofres públicos, eram entregues em espécie ao agora condenado William Batista de Calais.
Neste contexto, restou comprovada a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, que tipifica a conduta do prefeito que se apropria de bens ou rendas públicas, ou os desvia em proveito próprio ou alheio.