29 de março, de 2024 | 11:00

As armas legais contra os reajustes abusivos dos planos de saúde

Matheus Bessa * Priscila Perdigão **


A oferta de planos de saúde multiplicou-se ao longo dos últimos anos no Brasil. O crescimento ocorreu de maneira tal que, em dezembro de 2023, bateu pela primeira vez a marca de 51 milhões de usuários, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse universo, é natural que haja uma grande diversidade de serviços inclusos nos mais variados combos. A lei de mercado também vigora quando se trata do cuidado com a saúde.

Mas, nessa imensidão de planos em oferta, é preciso que o consumidor fique atento. Há muitos casos em que as letras miúdas presentes nos contratos acabam, com a licença do trocadilho, mexendo até com a saúde do usuário. Ou seja, para evitar as dores de cabeça com serviços nem sempre vantajosos é necessário exigir que o contrato traga minuciosamente todas as condições do plano.

Um dos pontos que mais geram conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde é o valor pago mensalmente. Os reajustes anuais, muitas vezes indigestos, só podem decorrer da variação dos custos dos serviços e da alteração da faixa etária do beneficiário. No primeiro caso, o aumento deve obedecer ao teto determinado pela própria ANS. Em 2023, por exemplo, o órgão fixou um aumento máximo de 9,63% para os planos de saúde individuais e familiares. Já os planos coletivos ganharam uma correção de até 22%.

Para título de comparação, em 2022 as empresas ganharam de presente da ANS um reajuste de até 15,5% nos planos individuais e familiares, enquanto os planos coletivos sofreram uma alta de 26%, antes 22% nos planos empresariais. Por mais doloroso que seja para o bolso do usuário, o que a Agência fixa, na verdade, é um teto, de modo que os planos dispõem de autonomia para oferecer um reajuste bem abaixo – para não dizer uma deflação no preço cobrado junto aos clientes.
"O reajuste anual com base no teto fixado pela ANS só poderá ser aplicado pela operadora se constar essa cláusula no pacto firmado com o usuário"


Como não trabalhamos com essa utopia, o que é válido orientar é que se observe o percentual reajustado em comparação com o ano seguinte, sem levar em conta a faixa etária. Entretanto, para ambos os casos, é exigido que os reajustes também estejam presentes em contrato. Ou seja, o reajuste anual com base no teto fixado pela ANS só poderá ser aplicado pela operadora se constar essa cláusula no pacto firmado com o usuário.

Assim, a instrução para os consumidores é simples, curta e grossa: se você se incomodou com o reajuste do seu plano, e se considerou o aumento injustificado ou incompatível com o ajustamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o caminho é buscar a justiça. É bom que você saiba que a ANS monitora as reclamações contra os aumentos abusivos, inclusive aquelas que se converteram em ações judiciais. Foi desse monitoramento que se levou à abertura de 109 processos administrativos só em 2022.

Para quem ainda não assinou contrato com a prestadora, faça antes um pente-fino em torno da empresa. Verifique se a operadora tem registro na ANS e atente-se, no contrato, com questões como período de carência para cada tipo de atendimento, percentual de aumento para faixa etária, critério para o reajuste anual e a cobertura do plano, tanto quanto às especialidades quanto à rede credenciada. Uma boa dose de cautela também faz muito bem à saúde.

* Sócio do escritório de advocacia Grossi & Bessa Advogados
** Advogada e especialista em Direito da Saúde.

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