31 de janeiro, de 2024 | 13:00

Opinião: Lei que criminaliza o bullying amplia proteção de crianças e adolescentes

Ana Paula Siqueira *


A recente promulgação da Lei 14.811/2024 marca um avanço na luta contra a violência envolvendo crianças e adolescentes, especialmente em contextos educacionais. Publicada no Diário Oficial, a lei introduz a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Menores. Esta nova medida implementa mudanças notáveis no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos, e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Agora, condutas como bullying e cyberbullying são consideradas crimes.

Essa lei também categoriza como crimes hediondos uma série de atos contra menores, incluindo pornografia infantil, sequestro e incentivo à automutilação.

A sanção presidencial do Projeto de Lei 4224/21, caracterizando a criminalização do cyberbullying no Código Penal, constitui um passo significativo na batalha contra uma forma de violência que atinge milhões globalmente, mas que permanece oculta devido à ausência de registros oficiais. O projeto foi sancionado em 12 de janeiro de 2024 e a pena para o cyberbullying será de dois a quatro anos de reclusão e multa para os infratores.

É crucial não apenas a penalização para quem pratica o cyberbullying, mas também a sua classificação formal como crime no Código Penal. Desta forma, os incidentes de bullying online serão devidamente catalogados como delitos.
Este é um avanço inicial para trazer à luz a extensão deste problema que provoca distúrbios mentais nas vítimas, deixando cicatrizes psicológicas e, frequentemente, psiquiátricas que perduram por toda a vida.

“Nova medida implementa mudanças notáveis no Código Penal,
na Lei dos Crimes Hediondos, e no Estatuto da Criança e do Adolescente”


As práticas de bullying e cyberbullying são agora tipificadas no Código Penal, fato que é bem-vindo especialmente para que a população possa cobrar políticas públicas. O bullying é definido como intimidação sistemática, com ou sem violência física ou psicológica, e pode resultar em multa se não configurar crime mais grave. O cyberbullying, por sua vez, abrange a intimidação sistemática online, com penas de reclusão e multa em casos mais sérios.

A Lei 13.185, de 2015, já abordava o bullying, mas sem especificar punições. Agora, escolas e organizações devem adotar medidas preventivas e de combate a essas práticas.

Nesse contexto, é vital que as escolas tenham um programa de combate ao bullying e programas de cultura de paz devidamente registrados e aprovados pelas autoridades competentes. Estas ações, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em seu artigo 12, incisos IX e X, e pela recente Lei 14.533/23, não são apenas uma recomendação, mas uma obrigação legal. Os pais e responsáveis devem ser proativos, cobrando das escolas a apresentação desses documentos, garantindo assim que estão em conformidade com a legislação vigente e priorizando o bem-estar dos alunos.

Essencialmente, a lei estabelece uma estrutura mais robusta para a proteção de crianças e adolescentes, reforçando a segurança em ambientes educacionais e sociais.

Os municípios, em cooperação com estados e a União, são responsáveis por implementar protocolos de proteção nas escolas, envolvendo órgãos de segurança pública e saúde, bem como a comunidade escolar.

A lei reforça a importância de uma abordagem colaborativa e multidisciplinar para enfrentar esses desafios sociais, garantindo um ambiente mais seguro para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

As escolas precisam estar cada vez mais preparadas para lidar com o bullying, seus agressores e suas vítimas. Uma instituição que não tem o preparo necessário coloca em risco todos que fazem parte da comunidade escolar, especialmente seus alunos e deverá ser responsabilizada civil e criminalmente por suas ações e omissões.

Importante também explicar que a lei inseriu mais obrigações escolares, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 59-A e 244-C):
A lei determina que todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam dinheiro público, precisam verificar e manter em dia os antecedentes criminais de todas as pessoas que trabalham em suas dependências. Isso significa que a instituição deve checar se esses profissionais têm algum histórico de crimes e atualizar essa checagem a cada seis meses.

Além disso, mesmo as escolas e outras instituições educacionais que não recebem dinheiro do governo também precisam manter esses registros atualizados de todos que trabalham com eles. Isso é feito para garantir que as crianças e adolescentes estejam sempre em um ambiente seguro, livre de pessoas com históricos criminais que possam colocá-los em risco.

* Sócia do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, mestre em Direito Civil, professora universitária e diretora da ClassNet Consultoria. Para mais sugestões sobre bullying, cyberbullying e LGPD, siga @anapauladigital no Instagram

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Comentários

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Gildázio Garcia Vitor

31 de janeiro, 2024 | 13:56

“Importantes alterações aprovadas e implantadas em relação ao ambiente escolar. Além das questões do bullying, a obrigatoriedade de os Profissionais da Educação apresentarem os seus antecedentes criminais é uma medida de segurança preventiva muito importante.”

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