26 de novembro, de 2023 | 07:30

Prazo para pagamento da primeira parcela ou valor integral do 13º salário se encerra nesta semana

Tiago Araújo
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê o pagamento do 13º salário entre os direitos do trabalhadorA Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê o pagamento do 13º salário entre os direitos do trabalhador

Um direito aguardado por muitos trabalhadores no ano é o pagamento do 13º salário. O pagamento da primeira parcela ou valor integral desse benefício deve ser pago até o dia 30 deste mês, na próxima quinta-feira. Já a segunda parcela pode ser quitada até o dia 20 de dezembro.

O advogado trabalhista Cleyder Castro Corrêa, que atua no Vale do Aço, destacou que o 13º salário representa para o trabalhador brasileiro uma conquista histórica, por isso, é o mais aguardado dos salários. “É uma gratificação de cunho obrigatório instituído em 1962 pela Lei 4.090, sancionada pelo então presidente João Goulart. Sua base de cálculo é feita pela média mensal do valor recebido no período de trabalho, sendo incorporadas as horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões”, explicou.

Conforme o advogado, o trabalhador que tiver pedido demissão ou sido demitido sem justa causa poderá receber o 13º de maneira proporcional ao período trabalhado. “Já aqueles dispensados por justa causa não têm direito ao montante. É importante ressaltar também que o 13° salário hoje, após a reforma trabalhista, que precarizou o vínculo empregatício, o trabalhador que não tenha o registro formal na carteira de trabalho, mas tenha os requisitos do vínculo empregatício, deve perceber a remuneração, além dos servidores públicos que tem direito a gratificação”, salientou.

História
Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11 de dezembro de 1961.

João Goulart, então presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no país. Contudo, naquela noite de segunda-feira, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.

Cláusula pétrea
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas.

Reforma trabalhista
Assim como ocorreu com a aprovação do projeto em 1962, a Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário: embora o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.
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