19 de outubro, de 2023 | 18:30

Justiça nega ao Ministério Público pedido de liminar em ação movida contra a Prefeitura de Ipatinga

Magistrado Titular da Vara da Fazenda Pública e Autarquias entende que “não se verifica qualquer excepcionalidade para a imediata concessão da tutela de urgência” em ação civil pública

Em decisão publicada na última terça-feira (17), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, Luiz Flavio Ferreira, negou ao Ministério Público de Minas Gerais pedido liminar, requerido em ação civil pública, com o objetivo de se suspender contrato mantido pela Prefeitura Municipal para veiculação de atos oficiais e publicações institucionais do Município de Ipatinga. Para o magistrado, além da ausência dos elementos necessários à concessão de tal tutela, seria imprescindível o adequado exercício prévio do contraditório e da ampla defesa pelos demandados no processo.

A tutela de urgência, vale destacar, é instituto jurídico que permite ao Poder Judiciário efetivar, previamente à discussão central do processo, pedidos postulados na petição inicial (peça processual que inaugura o processo). Para a sua concessão, no entanto, é preciso que se demonstre elementos relacionados à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, segundo a decisão acima, não estão devidamente caracterizados.

Os argumentos do MPMG na ação civil se relacionam a supostas ilicitudes em procedimentos de contratação de serviços de publicação de atos oficiais havidos desde o ano de 2016.

O Município de Ipatinga esclarece que não atendeu a uma recomendação do Ministério Público de se suspender o contrato de publicações com o veículo de comunicação contratado para esse fim, ocorrida antes do ajuizamento desta ação judicial, porque a Constituição da República determina que haja o cumprimento do Princípio da Publicidade em relação aos da Administração Pública e a legislação exige que as publicações oficiais sejam feitas de modo a corretamente se atender a esse princípio. Logo, as publicações devem ocorrer em jornal local, de grande circulação, impresso e com tiragem diária.

Assim, caso o Município acatasse a referida recomendação, prejudicaria toda a população, além de desrespeitar a Constituição da República e a legislação.
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