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11 de outubro, de 2023 | 07:00

Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

Silvia Miranda
Advogada Danielle Cunha ressalta que a sentença é importante para reflexão sobre seriedade da JustiçaAdvogada Danielle Cunha ressalta que a sentença é importante para reflexão sobre seriedade da Justiça

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Conforme dados da Justiça do Trabalho, o autor da ação, que é policial militar, pediu na justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-mulher. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, diz o processo.

Ainda conforme o TRT, ficou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Sentença
Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista.

“Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; e VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Má-fé
A advogada Danielle Cunha, que atua em Coronel Fabriciano, ressalta que a juíza sentenciante entendeu que o reclamante fez uso do seu direito de acesso à justiça de forma maliciosa, omitindo e alterando fatos, com o intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, restando configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos I, II e III da CLT.

O referido artigo diz que considera litigante de má-fé aquele que:
“Tal decisão é de suma importância para a reflexão acerca da seriedade da Justiça e do dever de lealdade e boa-fé dos litigantes, eis que agir de forma temerária e desonesta no processo gera despesas ao Judiciário e à parte contrária, dada a necessidade de contratar advogado, deslocamentos, tempo gasto para conseguir provas e participação de audiências, dentre outros, o que é parcialmente reparado pelas condenações impostas pelo Juízo no caso em destaque”, detalha Danielle Cunha.
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