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09 de junho, de 2023 | 15:00

Opinião: Justa causa para o sócio da empresa

Igor Montalvão *

Via de regra, costumamos associar a justa causa à demissão de trabalhador nos termos do Art. 482 da CLT, quando há uma conduta grave na relação com a empresa contratante. Mas essa não é a única lei que trata do tema. Existem casos em que a justa causa se estende – acredite! – a um sócio da corporação. É evidente que isso ocorre em circunstâncias muito específicas, mas que merecem um olhar mais atento diante de uma relação litigiosa dentro de uma sociedade.

Justamente por se tratar de um conflito na esfera societária é que precisamos dar luz ao Código Civil, no qual o Art. 1.085 explana a respeito dessa situação. Antes, porém, é necessário passar pelo Art. 1.030 do mesmo estatuto, cujo teor aponta que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

De posse dessa legislação, aportamos, enfim, no Art. 1.085, que dá uma sequência importante ao regimento anterior: “Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

O parágrafo único do Art. 1.085, por sua vez, observa que, em caso de haver apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um deles poderá acontecer em reunião ou assembleia especialmente convocada para isso. O acusado deve estar ciente do fato em tempo hábil para comparecer ao encontro e exercer sua defesa. Esta é uma nova redação, que está em vigor desde 2019.

Antes, a exclusão deveria ser feita somente mediante a reunião ou assembleia. A partir dessa alteração, o texto diz apenas que uma reunião pode acontecer. Mas a principal mudança constante nessa nova lei é a interpretação dada à regra.

“A partir de 2019, torna-se possível
que o sócio majoritário proceda a
exclusão do sócio minoritário”


A partir de 2019, torna-se possível que o sócio majoritário proceda a exclusão do sócio minoritário, desde que tenha mais da metade do capital social da empresa, inclusive sem sua presença ou mesmo ciência. Isso confere ao primeiro o poder de realizar uma alteração no contrato social da empresa, tornando a exclusão fato conhecido pelo sócio excluído somente ao ter acesso ao registro na Junta Comercial.

Há, entretanto, dois asteriscos nesse procedimento. A Constituição Federal confere direito à ampla defesa, o que é cerceado ao sócio minoritário em uma exclusão sumária. Por isso, tem sido adotada a prática de anunciar a mudança no quadro societário extrajudicialmente, dando ciência ao sócio excluído e, por consequência, assegurando sua chance de manifestação e de defesa.

Porém, e isso leva ao segundo ponto, a exclusão extrajudicial só pode ser feita se houver no contrato social da sociedade uma cláusula que preveja esse tipo de circunstância. Com a ausência de alguma regra que anteveja situações como essa, a exclusão só é possível por meio de uma ação judicial. Para ambas as situações – judicial ou extrajudicialmente –, é recomendável que os envolvidos se munam de orientações de advogados. O atendimento profissional contribui fortemente para levar o conflito para o campo legal.

* Advogado, sócio e diretor-jurídico do Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios - [email protected]_

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