14 de maio, de 2023 | 09:00

Opinião: Recuperação judicial: um remédio jurídico

José Edélcio Drumond Alves *


A gigante Lojas Americanas e a rainha dos potes plásticos – Tupperware – estão balançando o mercado internacional com os seus pedidos de Recuperação Judicial, sendo a primeira com um furo de cerca de 40 (quarenta) bilhões de reais.

A grave herança deixada pela pandemia afetou de forma significativa as empresas brasileiras e muitas delas estão se valendo deste remédio jurídico chamado RECUPERAÇÃO JUDICIAL que é um remédio amargo, que costuma curar.
O custo Brasil também tem levado muitos empresários e um sem números de empresas a se valerem do instituto da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O custo Brasil é causado, entre outros motivos, pela inflação, pela alta carga tributária, pelas elevadas taxas de juros e pelo descontrole de despesas.

A “QUEBRA” do comerciante é um assunto importado pelo Brasil de Portugal onde foi tratado lá nas Ordenações Filipinas.

Com o Código Comercial Brasileiro (1850), o tema foi tratado na Parte Terceira que cuidava “DAS QUEBRAS”, palavra esta que, no português de Portugal tem o mesmo significado de FALÊNCIA no português brasileiro.
A legislação que vigorava até 2005 era draconiana e não oferecia às empresas, em crises momentâneas, condições de uma rápida recuperação da saúde econômico-financeira.

Com o advento da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro 2005 foram estabelecidos os princípios fundamentais da legislação falimentar do nosso país.

Ela veio numa hora em que o mercado econômico-financeiro do país exigia o desenvolvimento empresarial.
Seu foco é a preservação das empresas viáveis em face a sua função social, pois são geradoras de riquezas econômicas e criadoras de empregos.

“A grave herança deixada pela pandemia afetou de forma
significativa as empresas brasileiras e muitas delas
estão se valendo deste remédio jurídico”


O avanço do texto legal foi separar o conceito de EMPRESÁRIO e EMPRESA; sendo essa o somatório de capital e trabalho e aquele a pessoa natural.

A recuperação da empresa viável e do empresário merece do Estado os instrumentos e condições para alcançar o objetivo do restabelecimento de suas atividades e a sua permanência no mercado.

Proteger os trabalhadores foi e é um dos objetivos deste instituto, como também tirar do mercado os empresários não recuperáveis.

Ela pode ser efetuada na forma judicial ou extrajudicial, possibilitando as negociações de dívidas entre as partes mediante ação judicial própria ou por acordo celebrado particularmente.
No contexto da legislação vigente é necessário mencionar que este remédio jurídico é receitado para EMPRESAS VIÁVEIS.

* Advogado

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Comentários

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Tião Aranha

14 de maio, 2023 | 13:30

“Parece o gargalo está na necessidade duma eficaz reforma tributária, isso é pra ontem; da falta de uma maior transparência dos balanços anuais apresentados e divulgados pelas empresas; aí falha o Estado - pois esse ainda não tem as ferramentas essenciais da fiscalização-, onde a maioria dos grandes empresários vão sempre pelo caminho da sonegação. Preservar o capital não é preservar o trabalho, tão pouco o direito do trabalhador. Nesse mato tem coelho. Todos os poderosos estão ao serviço do Sistema. Risos.”

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