10 de maio, de 2023 | 15:00

Opinião: Prensa dialética e o indulto de Daniel Silveira

Bady Curi Neto *

O ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, quando algo fugia da normalidade ou lhe causava certa perplexidade, utilizava-se da expressão “Tempos estranhos”. Enquanto juiz da Suprema Corte era tido como um aguerrido defensor dos direitos e garantias individuais (garantista extremado) e um incansável paladino das normas legais, notadamente a Constituição Federal.

Poder-se-ia dizer que era um julgador positivista, contrário às interpretações dialéticas desassociadas do sentido dos textos normativos/legais.

Quando o Presidente da República concedeu o Indulto/Graça ao então deputado federal Daniel Silveira, condenado pela Suprema Corte por ataques verbais contra aquele sodalício e aos seus Ministros, o ex-Ministro Marco Aurélio concedeu entrevista à CNN Brasil, assim manifestando-se:

“Não vejo crime algum do presidente da República. Ele está exercendo o mandato e foi eleito pela maioria dos eleitores e definiu no campo estritamente político quanto à graça implementada relativamente ao deputado. Não há desvio de finalidade...”.

Marco Aurélio foi além ao ser indagado, na ocasião, o que faria se estivesse no lugar da relatora da ação contra o indulto de Bolsonaro a Daniel Silveira, respondendo, enfaticamente, que: “O normal seria a extinção do processo, como deveria ter sido extinto o processo-crime contra o Deputado Daniel Silveira, aceitando-se a inviolabilidade quanto as palavras e opiniões”.

O artigo 53 da Constituição Federal prevê que parlamentares são invioláveis por quaisquer opiniões. O renomado jurista e advogado Ives Gandra, um dos maiores Constitucionalistas vivos deste país, na época, em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, reproduzido no site Conjur, sobre o tema firmou que "Ninguém pode contestar. Ele (o presidente) pode consultar outras pessoas para tomar a decisão, mas ele não é obrigado a consultar. É um poder absoluto que ele tem. Qualquer restrição que venha a ser dada ao direito de dar indulto é limitar o que a Constituição não limitou”.

“A exacerbação interpretativa da lei, ao bel
prazer do julgador, tem como consequência a insegurança
jurídica ora vivenciada pelos jurisdicionados”


Sabe-se que direito não é matemática, mas a função do julgador, com todas as vênias aos Ministros da Suprema Corte, que por maioria, anularam o indulto concedido por Bolsonaro ao ex-deputado Daniel Silveira, há de ser vinculada ao direito posto, sob pena de mudar o sentido da lei, o que, a meu ver, ocorreu neste caso.

A própria Procuradoria Geral da República, autora da ação penal contra Daniel Silveira, em seu parecer, reconheceu a legalidade do indulto: “O decreto presidencial é existente, válido e eficaz, sendo que o gozo dos benefícios da graça concedida está na pendência da devida decisão judicial que declare extinta a pena, nos termos do artigo 738 do CPP, artigo 192 da LEP e artigo 107, II, do CP, com retroatividade dos correlatos efeitos jurídicos à data de publicação do decreto presidencial".

Estamos vivenciando, infelizmente, há algum tempo, a teoria da prensa hidráulica dialética, na qual, por meio de narrativas jurídicas construtivas na exageração do intérprete, consegue burlar o sentido da lei.

A exacerbação interpretativa da lei, ao bel prazer do julgador, tem como consequência a insegurança jurídica ora vivenciada pelos jurisdicionados.

No caso em espécie, no julgamento da ação penal contra o ex-Deputado, através de excessos interpretativos, com renovada vênia, os cultos juízes relativizaram a imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da CF/88, que, assim, preceitua: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (grifou-se).

Agora, com o julgamento da maioria da Corte pela anulação do decreto de Indulto concedido pelo então Presidente Bolsonaro ao Daniel Silveira, modificou-se, por argumentos, vênia permissa, falaciosos, o teor do artigo 84, XII, da Constituição Federal de 1988 (CF), o qual estatui, expressamente, a competência privativa do Presidente da República para- “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei", retirando o discricionário do representante maior da nação, assegurado pelo retrocitado dispositivo.

Se permitido que o Judiciário perpetue com a saga da retórica dialética, mitigado será o art. 2º da Carta Constitucional, resultando na alteração de seu conteúdo, que haverá de dispor que os Poderes da União, Legislativo e Executivo, somente serão independentes e harmônicos se submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Tempos estranhos. Tenho dito!!!

* Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

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Comentários

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Tião Aranha

10 de maio, 2023 | 19:56

“Não sei como é que tá a cabeça desses estudantes de Direito. Tão tirando todo o incentivo dos mesmos; fazem o mesmo que fizeram com os professores ao não pagarem devidamente o piso nacional. Bem fez Olavo de Carvalho,
que tomou ojeriza e mudou-se definitivamente deste país, sem ao menos olhar pra trás. Aqui o errado é que é o certo. Pelo menos lá onde ele morava, não existe a tal de 'insegurança jurídica'. Risos.”

Gildázio Garcia Vitor

10 de maio, 2023 | 15:25

“Haja malabarismos jurídicos para defender o bolsonarismo e seus próceres.”

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