31 de janeiro, de 2023 | 13:00
Opinião: Reforma da Previdência: novas regras para aposentação em 2023
Rosemberg Dutra de Oliveira *
É preciso lembrar que a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/19), vigente desde 13/11/19, promoveu alterações profundas no regramento de várias espécies de aposentadoria, seja estabelecendo regras permanentes, seja estipulando regras de transição - cujos requisitos mudam a cada ano. Para ilustrar, seguem breves apontamentos acerca dessas novas” regras para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).Regras permanentes - De acordo com a regra permanente instituída pela EC 103/19, deve-se preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1) 62 anos de idade (mulher) e 65 anos (homem); 2) 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos, à exceção dos homens filiados após 13/11/19, deles sendo exigidos 20 anos de tempo de contribuição. Para a aposentadoria especial, segundo a gradação do risco da atividade: I) menor risco: 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade; II) médio risco: 20 anos de atividade + 58 anos de idade; III) maior risco: 15 anos de atividade + 55 anos de idade.
Regras de transição - Aqui reside o capítulo mais complexo da EC 103/19:
1) Regra de transição por idade: Para a mulher: I) 60 anos de idade + 6 meses por ano a partir de 2020, até chegar em 62 anos em 2023; II) 15 anos de tempo de contribuição. Para o homem: I) 65 anos de idade; II) 15 anos de tempo de contribuição para os filiados ao RGPS antes de 13/11/19.
2) Regra de transição por pontos: consiste na somatória da idade e do tempo de contribuição. Para a mulher: i) sem idade mínima; II) 30 anos de tempo de contribuição; III) 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar em 100 pontos em 2033. Para o homem: I) sem idade mínima; II) 35 anos de tempo de contribuição; III) 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 2020 até chegar em 105 pontos em 2028.
3) Regra de transição por idade e por tempo: Para a mulher: I) 56 anos de idade + 6 meses por ano a partir de 2020 até chegar em 62 anos em 2031; II) 30 anos de tempo de contribuição. Para o homem: I) 61 anos de idade + 6 meses por ano a partir de 2020 até chegar em 65 anos em 2027; II) 35 anos de tempo de contribuição.
4) Regra de transição do pedágio de 50%: aplicável para quem, no momento da promulgação da reforma (13/11/19), precisava de 2 anos ou menos de tempo de contribuição para se aposentar. Para a mulher: I) sem idade mínima e 30 anos de tempo de contribuição; II) ter no mínimo 28 anos de tempo na promulgação da reforma; III) pedágio de 50% sobre o tempo faltante para se aposentar. Para o homem: I) sem idade mínima e 35 anos tempo de contribuição; II) ter no mínimo 33 anos de tempo na promulgação da reforma; III) pedágio de 50% sobre o tempo faltante para se aposentar.
5) Regra de transição do pedágio de 100%: Para a mulher: I) 57 anos de idade; II) 30 anos de tempo de contribuição; III) pedágio de 100% sobre o tempo que faltava à época da promulgação da reforma. Para o homem: I) 60 anos de idade; II) 35 anos de tempo de contribuição; III) pedágio de 100% sobre o tempo que faltava à época da promulgação da reforma.
6) Regra de transição da aposentadoria especial: destinada aos segurados que trabalham sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e que, infelizmente, foram os mais prejudicados com a reforma. Para a atividade especial de menor risco: I) 25 anos de atividade especial; II) 86 pontos. Para a atividade especial de médio risco: I) 20 anos de atividade especial; II) 76 pontos. Para a atividade especial de maior risco: I) 15 anos de atividade especial; II) 66 pontos.
Aposentadorias que mudaram em 2023 - É possível depreender que a aposentadoria por idade e duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição tiveram seus requisitos alterados: I) a regra de transição por idade (1), quanto ao critério etário feminino, consolidou-se em 62 anos; II) a regra de transição por pontos (2) ganhou mais 1 ponto nos requisitos de ambos os sexos, somando 90 pontos (mulher) e 100 pontos (homem); III) a regra de transição por idade e por tempo (3) teve a idade mínima alterada para ambos os sexos, chegando a 58 anos (mulher) e 63 anos (homem).
Parece-me importante esclarecer que o presente artigo não tem a pretensão de esgotar a análise de todo o regramento contido na EC 103/19 (Reforma da Previdência), tendo se limitado à abordagem das regras mais palpitantes e corriqueiras da nossa experiência profissional.
Igualmente, deve-se pontuar que a crença no suposto déficit da Previdência Social causado pelo envelhecimento da população, não leva à outra coisa senão à descrença na ineficiência dos governantes que administram e desviam os recursos dos cofres públicos. Afinal, os amigos do rei devem R$ 1 trilhão à previdência pública e o rei tanto quis que conseguiu que o povo pagasse por eles, chamando isso de reforma” - eis a reflexão.
* Advogado do Contencioso Cível e sócio do escritório Alexander Faria Sociedade de Advogados [email protected]
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
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Rosemberg Dutra de Oliveira
02 de fevereiro, 2023 | 14:23Olá, José! Obrigado pelo comentário! O servidor público, regra geral, está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujos benefícios possuem regramento próprio. Existem, ainda, requisitos específicos para os benefícios (assistenciais e previdenciários) destinados às pessoas portadoras de deficiência e/ou impedimento. O tema é relevante, aliás, podemos abordá-lo em nova oportunidade. Abraço!”
Rosemberg Dutra de Oliveira
02 de fevereiro, 2023 | 14:09Olá, Virgínia! Obrigado pelo comentário! As regras de aposentadoria dos educadores diferem antes e depois da Reforma da Previdência. É preciso verificar as particularidades do regime jurídico ao qual o professor está vinculado, conforme seja da rede pública ou da rede privada de ensino. Há requisitos específicos para os benefícios do RGPS e do RPPS. Para melhor atendê-la, gentileza entrar em contato pelo e-mail: [email protected]”
José Elio Cosme.
02 de fevereiro, 2023 | 07:36Vai aqui meu protesto; os advogados não falam da modalidade da aposentadoria do servidor por tempo de contribuição do deficiente. Quais são os direitos após esses se aposentarem.”
Virgínia Ribeiro Carpinetti
01 de fevereiro, 2023 | 14:56Eu sou professora desde 2004 ,fiz 60 anos . Posso me aposentar ? Aguardo resposta, obrigada.”