
13 de janeiro, de 2023 | 12:00
Opinião: Julgamento do STF sobre demissões sem Justa Causa não deve trazer grandes mudanças na prática
Luiza Daoura*
Está em alta discussões acerca da eminente possibilidade de o STF retomar o julgamento da ADI 1625 que trata do Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996 assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - que dispunha sobre a necessidade de o empregador justificar a dispensa sem justa causa do empregado.
A OIT aprovou a referida Convenção em 1982 que regulava questões sobre o termino das relações de trabalho relativamente as dispensas sem justa causa, a exemplo do que dispunha o art. 4º segundo o qual não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
A Convenção 158 vigorou por pouco tempo no ordenamento jurídico brasileiro, eis que foi denunciada pelo então presidente por meio do Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Ocorre que a mencionada denúncia foi judicialmente contestada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1625 movida em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT que entende que o presidente não teria legitimidade para revogar a Convenção sem a ratificação do parlamento.
Caso prevaleça o entendimento de que o presidente não tinha legitimidade para o ato praticado, a Convenção poderá voltar à vigência.
A notícia tem gerado abalos por trazer a sensação de que o empregador não terá mais o direito de demitir o empregado sem justa causa, o que não é verdade.
A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, ou seja, ele pode demitir seus funcionários quando lhe for conveniente, cabendo ao empregado aceitar tal decisão, o mesmo ocorrendo da forma inversa, eis que o empregado é livre para pedir demissão.
A Convenção 158 apenas estabelece a necessidade de o empregador expor as justificativas para o seu ato como, por exemplo, se o trabalhador não demonstrou capacidade para o desempenho das funções ou se teve algum mau comportamento no ambiente de trabalho.
É importante destacar que a dispensa sem justa causa e a dispensa imotivada não são sinônimos. Da mesma forma não o são a dispensa por justa causa e dispensa motivada.
Nesse sentido, a dispensa sem justa causa é a dispensa do empregado sem os requisitos elencados no art. 482 da CLT. Já a despedida imotivada está presente nas situações em que o empregador encerra o contrato de trabalho sem expor os motivos que levaram à sua decisão.
Assim sendo, o mais provável é que eventual reestabelecimento da vigência da Convenção 158 da OIT não deve gerar grandes mudanças nas rotinas de trabalho, ao contrário do que tem sido alarmado.
* Advogada do BLJ Direito e Negócios
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
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