11 de janeiro, de 2023 | 13:00
Opinião: A omissão do agente público e a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa nas invasões ao Palácio do Planalto, Congresso e STF
Yuran Castro *
Apesar das chances de implementação de sanções penais, além de outras provenientes das esferas administrativa e cível, este texto dedica-se, brevemente, à exploração da eventual responsabilização, por improbidade administrativa, de agentes do alto escalão da Administração Pública, diante da configuração de conduta omissiva, em relação às funções do cargo que exerce.As estarrecedoras imagens da invasão às principais repartições públicas que representam os três poderes da República Federativa do Brasil (Legislativo, Executivo e Judiciário), ocorrida na tarde do dia 08 de janeiro, demonstrou, não somente a conduta criminosa dos extremistas invasores, mas também a ação ilícita por parte de gestores públicos, que deveriam agir, por meio de seu poder de comando, de modo a se evitar que tais atos pudessem acarretar as graves consequências observadas no referido dia.
A omissão desses agentes públicos, diante de todo o contexto de mobilização desses grupos radicais e da posterior ação criminosa, é passível de punição pela Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, em virtude do dever legal que possuem de agir conforme as funções dos respectivos cargos públicos, que, por sua vez, têm o escopo de preservar a coesão social e a estrutura democrática de estado prevista na Constituição.
A legislação em comento, conforme estabelece o artigo 1º, caput, visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.”. Em outras palavras, a lei tem o objetivo de preservar as condutas eticamente e moralmente aceitáveis, ou seja, os indivíduos que atuam em nome e pelo Poder Público devem agir conforme os princípios e regras socialmente constituídos. Assim, a probidade administrativa pode ser entendida como o agir honesto, adequado e correto do agente público, devido às atribuições relacionadas ao cargo que possui.
Desse modo, caso o servidor público não atue de maneira proba, consoante o texto legal, há três condutas básicas que podem configurar o ilícito civil de improbidade administrativa, quais sejam, enriquecimento ilícito (artigo 9º), dano ao erário (artigo 10) e violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). Nesse aspecto, conforme se percebe pela redação da lei, somente as duas últimas condutas ilegais são passíveis de sanção por ato omisso do agente público.
Vale destacar, entretanto, que a improbidade administrativa, de acordo com o, artigo 1º, §3º, Lei nº 8.429/1992, somente é punível, caso se comprove o dolo do agente, isto é, apenas se houver a completa evidenciação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito” (artigo 1º, §2º).
Sendo assim, nas invasões em apreço, pode-se notar a omissão dos agentes públicos responsáveis por não adotar decisões relacionadas ao destacamento de efetivos de forças de segurança para, desde o princípio, conter os avanços dos criminosos em direção à Praça dos Três Poderes. Houve, devido à ausência de quantitativo de policiais e pela adoção de estratégia omissiva que facilitou a aglomeração desses grupos, o comprometimento da segurança do local. Além disso, não se percebeu a existência de investigação adequada para se descobrir e conter, a tempo e modo, a mobilização dos criminosos que praticaram, entre outros crimes, a depredação do patrimônio público.
Devido às condutas de omissão dos agentes públicos de alto nível da estrutura do Poder Público, nota-se o evidente prejuízo patrimonial da União (dano ao erário). Além disso, inexistiu o respeito às funções dos cargos públicos que se relacionam, a partir dos poderes de chefia, direção e assessoramento. Não se verificou a prevenção e a adequada repressão aos atos que ocorreram (violação aos princípios da Administração Pública).
Assim, a Lei nº 8.429/1992, ao tutelar a honestidade e a correção em meio às funções públicas, também pune a omissão do agente que tenha faltado com o compromisso firmado no momento em que titularizou o cargo, tendo em vista que, acima de qualquer convicção política, o servidor público deve respeitar o império da Constituição e da lei.
Os representantes das instituições públicas, e demais agentes inseridos nelas, têm por obrigação observá-las como organismos provenientes de construções sociais, cujo objetivo é a salvaguarda das pretensões públicas. Os interesses socialmente difundidos não devem ser dirimidos em relação a meras pretensões de apossamento de instrumentos de poder, portanto.
* Advogado atuante na área do Direito Público, doutorando em Direito pela PUC Minas e mestre em Direito e Inovação pela UFJF
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
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