30 de dezembro, de 2022 | 13:00

Opinião: Revisão da vida toda descomplicada

Rosemberg Dutra de Oliveira *

No início do mês (1º/12/22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.102, mais conhecido como “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado decidiu favoravelmente aos beneficiários da Previdência Social, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Em termos simples, a decisão do STF permite ao segurado utilizar todos os salários de contribuição – inclusive os anteriores a julho de 1994 - no cálculo da renda mensal inicial do benefício, desde que isso lhe seja economicamente vantajoso, é claro. Igualmente, para se eleger à revisão, é preciso atender cumulativamente a 03 (três) requisitos, que serão abordados logo adiante.

Retrospectivamente, vale consignar que a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, previa que o salário de benefício consistia na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses”.

Com a entrada em vigor da Lei 9.876/99, que modificou o texto do citado art. 29, o salário de benefício passou a ser calculado à base da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo – PBC. Confira-se: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (...)”.

“A decisão do STF permite ao segurado utilizar todos os
salários de contribuição – inclusive os anteriores a julho
de 1994 - no cálculo da renda mensal inicial do benefício”


Ocorre que a referida Lei 9.876/99 trouxe em seu bojo questionável regra de transição, prevendo que os segurados filiados à Previdência Social até 28/11/99, teriam a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição calculada sobre o período contributivo decorrido a partir de julho de 1994, excluindo-se, portanto, os salários anteriores a essa data (07/1994): “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (...)”.

Não é ocioso ponderar que a regra transitória representou tratamento desvantajoso a quem teve as melhores remunerações antes desse marco (07/1994), pois as contribuições vertidas nesse período, se consideradas no cálculo, elevariam a média do salário de benefício.

A norma de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99, a toda evidência, revela situação mais gravosa ao segurado mais antigo, que teve as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas do cálculo. Obviamente que o prejuízo financeiro não se aplica a todas as pessoas, a exemplo daquelas com menos instrução escolar, que costumam perceber salários próximos do mínimo legal, de modo que para elas nem o descarte nem o aproveitamento das [módicas] contribuições anteriores a julho de 1994 impactaria positivamente no valor do benefício previdenciário.

Registre-se, ainda, que o marco temporal (07/1994) tem uma razão de existir, porque remonta à solução de uma das maiores crises inflacionárias do mundo, quando fora criado o Plano Real (Itamar Franco e FHC).

Pois bem. Outra coisa não fez o STF ao julgar o Tema 1.102 (revisão da vida toda) senão conceder ao segurado o direito de utilizar todos os salários de contribuição no cálculo da renda mensal do benefício, rompendo a barreira inicial do período básico de cálculo em julho de 1994.

E, afinal, quais são os três requisitos para se ter direito à revisão? São esses: i) ter um benefício “pré-reforma”, i.é., calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, concedido entre 29/11/99 e 13/11/19; II) possuir contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994; e III) estar recebendo o salário de benefício há menos de 10 anos (prazo decadencial).

Deste modo, preenchidos os requisitos, basta calcular a renda mensal inicial do benefício, seja da aposentadoria, seja da pensão por morte, para concluir pela (in)viabilidade da aplicação da tese da revisão da vida toda. Por último, feliz ano novo a todos!

* Advogado do Contencioso Cível e sócio do escritório Alexander Faria Sociedade de Advogados

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