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12 de julho, de 2022 | 16:46

Lei federal permite a alteração de nome direto em cartório após os 18 anos

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro  A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro

Alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos. Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (nº 14.382/22), antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços on-line pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho. A informação foi divulgada pela Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil).

A novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. “Até a publicação da nova lei 14.382/2022, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração do nome apenas no primeiro ano da maioridade, ou seja, somente a pessoa entre 18 e 19 anos tinha direito à alteração imotivada do nome. Agora, qualquer pessoa maior de 18 anos pode alterar o seu prenome, diretamente no Cartório de Registro Civil, uma única vez, não precisando nem justificar a razão para a mudança”, explica Letícia Maculan, diretora Recivil, que faz um alerta: “Mas importante lembrar que mudança de nome é algo que vai trazer muitos ônus para a pessoa. Ela terá que trocar os documentos de identificação, além de outras providências. Assim, a mudança de prenome só se justifica se realmente aquele prenome trouxer sofrimento para o seu titular”.

Como proceder

Além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, e também em casos de proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial. Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação.

Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Nome do recém-nascido

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado. Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.
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Comentários

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Jose Pereira da Silva

13 de julho, 2022 | 19:20

“Tenho 61 anos, posso trocar meu nome?
JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PARA: JOSÉ PEREIRA
OU JOSÉ SILVA”

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