31 de julho, de 2021 | 11:02

Prints de tela de WhatsApp podem ser considerados provas nos processos?

Ana Carolina Fernandes *

“O Código de Processo Civil faz previsão apenas em três artigos a respeito dos documentos eletrônicos, sendo que sua utilização é válida, cabendo a verificação de sua autenticidade”

Recentemente, a 6ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça divulgou uma decisão no sentido de declarar nulas as mensagens printadas da ferramenta WhatsApp Web, isso com base em outra decisão de 2018, que entendeu não conferir a segurança necessária para efeitos de prova no processo penal, tendo em vista a ausência de vestígios ao utilizar-se de opções do aplicativo, o que poderia ensejar na manipulação do conteúdo da conversa.

Tal entendimento está limitado ao processo penal, sendo que a questão não é absoluta para a área cível.

O Código de Processo Civil faz previsão apenas em três artigos a respeito dos documentos eletrônicos, sendo que sua utilização é válida, cabendo a verificação de sua autenticidade.

Nesse sentido, utiliza-se muito no processo civil o print screen da tela do computador, no caso da WhatsApp Web ou de outras redes sociais, ou da tela do celular para demonstrar as conversas realizadas entre as partes. O procedimento também é muito utilizado para envio e recebimento de e-mails.

A utilização do print screen tem como base legal o artigo 422 do CPC (Código de Processo Civil), tendo em vista que pode ser considerada como reprodução fotográfica e, portanto, ter "aptidão para fazer provas dos fatos ou das coisas representadas".

Importante destacar que a primeira decisão referida no artigo prevê a possibilidade de impugnação da parte contrária, já que a autenticação eletrônica deve sempre ser buscada, inclusive com a realização de perícia técnica.

Como é sabido pelos processualistas, as provas no geral, são admitidas em princípio, cabendo à parte contrária impugnar pelos meios cabíveis e demonstrando o alegado com outras provas, diante da máxima que "quem alega deve comprovar".

A lei processual prevê a utilização de todos os meios para comprovar a verdade dos fatos (art. 369), ainda que não previstos no próprio código, o que amplia os meios de provas admitidos para a chamada busca da realidade dos fatos, ou verdade real.

Dessa forma, conclui-se, pelo menos até o presente momento, o acórdão do Agravo Regimental no Recurso de Habeas Corpus 133430/PE limita-se ao processo penal, sendo que o entendimento já era de conhecimento no meio jurídico.

Ainda, a utilização de meios eletrônicos para comprovação de fatos alegados no processo civil é permitida pelo Código de Processo Civil, contudo, a admissão e valoração da prova depende de cada caso e como é apresentada, observando-se o princípio do livre convencimento do juiz e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

* Sócia e coordenadora em Barroso Advogados Associados (https://www.baa.adv.br/), advogada, especialista em Direito Tributário - USCS, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP - Subseção de São Bernardo do Campo - SP.

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