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24 de janeiro, de 2021 | 11:00

Advogado explica quais as consequências para trabalhador que não tomar vacina contra covid-19

Bruna Lage
Silvio Alves Pereira explica que, nesse caso, CLT pode embasar demissão por justa causaSilvio Alves Pereira explica que, nesse caso, CLT pode embasar demissão por justa causa


Bruna Lage - Repórter do Diário do Aço

A imunização contra a covid-19 ainda é um assunto que rende debates mundo afora. Recentemente, a obrigação ou não de o trabalhador ser vacinado contra a doença virou pauta no Brasil. Diante da recusa por parte de alguns em receber a dose do remédio, o advogado ipatinguense Silvio Alves Pereira, especialista em Direito Trabalhista e Tributário, explica que é preciso observar as normas da empresa, para que não haja prejuízos, como a perda do emprego, em casos mais extremos.

Questionado sobre até que ponto a empresa pode exigir algo do trabalhador nesse sentido, Silvio esclarece que, no caso da vacinação, o interesse maior é de terceiros, principalmente. “Há de se observar quais os procedimentos e obrigações das medidas coletivas de higiene e segurança que a empresa tem que tomar. Uma delas é não permitir ou minimizar os riscos de qualquer contaminação no ambiente de trabalho. Ela pode exigir, então, o que a lei diz que é obrigatório. Como há decisão nesse sentido, de que a vacinação é obrigatória e não forçada, significa que não há como a empresa pegar o empregado e levá-lo para tomar vacina, mas pode estabelecer sanções”, alerta.

O advogado pontua que, em tese, o trabalhador que se sentir injustiçado ou perseguido pela empresa, por preferir não tomar a vacina, pode ingressar na justiça, porque o acesso é uma garantia constitucional. A questão é, qual o direito que iria pleitear e como alegaria um constrangimento. Cabendo a ele provar. Se a medida for coletiva, para todos os empregados, cai por terra a análise de que haveria perseguição, algo contra ele (empregado).

“Há uma decisão do Supremo (Tribunal Federal) no sentido de que a vacina é obrigatória e o não fazer é uma faculdade da pessoa, lembrando que pode haver sanção. No Brasil as pessoas são obrigadas a votar, se não quiserem, não precisam ir, mas depois precisam justificar. Caso contrário ficam impedidas de receber alguns benefícios do governo, tirar passaporte, etc. Aplica-se o mesmo princípio para a relação de trabalho. A vacinação não vai ser forçada, mas vai ser obrigatória e qual seria a penalidade: eu posso ser advertido, se não cumprir uma segunda advertência, pode haver suspensão e numa terceira, até demissão por justa causa, como previsto no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”, aponta.

Obrigatória, mas não forçada
No dia 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal deu aval para que os governos locais possam estabelecer medidas para vacinação compulsória da população contra a covid-19. Conforme o entendimento, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas não podem determinar a vacinação forçada.

Com a decisão, nenhuma lei poderá prever que o cidadão seja levado à força para tomar a vacina, mas a eventual norma poderá prever a restrição de direitos pela falta de comprovação da vacinação, como deixar de receber um benefício, ser proibido de entrar em algum lugar ou ser impedido de realizar matricula escolar na rede pública de ensino. No mesmo julgamento, a Corte decidiu que pais ou responsáveis de crianças e adolescentes também são obrigados a vacinarem seus filhos.

Regulamentação
Sobre a questão trabalhista, Silvio destaca que, em seu entendimento, a matéria é de competência federal, porque a CLT abrange todo o território nacional. “Não posso fracionar isso para condicionar a uma norma local, embora existam entendimentos contrários, dizendo que por causa da pandemia, se de repente o município não tiver uma legislação obrigando a vacinação ou mesmo o estado, isso poderia ser revisto. Mas entendo que não funciona assim para a relação trabalhista, por já ter condições previstas”, reitera.

Orientação
Para o trabalhador, Silvio Alves Pereira deixa um alerta. Ele deve, sempre que possível, buscar informação. “Se é norma da empresa, ele deve observar para não ser atingido em seu direito individual, que seria seu contrato de trabalho. Já a empresa deve se precaver nesse sentido. Tem que ter isso regulamentado e quando for possível, até disponibilizar a vacina como um serviço extra. Não sendo, deve facilitar as campanhas para que seu pessoal seja imunizado. Evitar a responsabilidade, porque se houver um empregado que contraiu a doença no ambiente e trabalho, comprovadamente, e não demonstrado que o empregador tomou as medidas necessárias, pode ser responsabilizado no âmbito trabalhista, por fiscalização, que seria administrativo e penalmente, dependendo da circunstância de se chegar a óbito, por exemplo”, esclarece.

Por fim, o especialista lembra que é preciso ter em mente que a pandemia é uma situação excepcional e exige também medidas excepcionais. “Tenho que pensar de forma mais ampla. Não tem como atender ao coletivo sem atingir o indivíduo. Por isso que se aplica essa norma geral”, conclui.

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