22 de dezembro, de 2020 | 14:19
Novos rumos para a Lei da Ficha Limpa?
Marcelo Aith *
O ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.630 proposta pelo PDT suspendendo a expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.Segundo o PDT, a redação dada pela Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado, na medida em que o cidadão se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena.
Em reportagem no jornal O Estado de São Paulo, o coordenador-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Marcelo Weick, ponderou que A Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa) completou dez anos. Natural que agora se avalie, longe do calor das emoções daquele julgamento das ADCs 29 e 30 (as ações no STF que discutiram a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa), os excessos e desproporções desta Lei, em especial nesse tormentosa e mal feita redação da alínea e. Caberá ao plenário do STF, tão logo retomada suas atividades em 2021, enfrentar essa questão que, reiteremos, vem em bom momento. A necessária reflexão desta desproporcionalidade de tratamento entre as inelegibilidades previstas na Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)”.
Por outro lado, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que participou da elaboração da lei, divulgou uma nota de repúdio à decisão do ministro Nunes Marques. Diz a nota: "A Lei da Ficha Limpa foi excessivamente julgada quanto à sua constitucionalidade, tanto no TSE quanto no STF. É parte de um amplo processo de mobilização popular por mais ética na política. Fica claro que existe uma articulação de forças que pretende esvaziar a lei, com ataques pontuais que visam dilacerar o seu conteúdo sob alegação de aperfeiçoá-la, tentativa oriunda daqueles que podem ser atingidos por ela ou que buscam poupar seus aliados".
Não há dúvida da correção da decisão do ministro Nunes Marques, a alínea e”, inciso I, do artigo 1º da Lei Complementa 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, estabeleceu um prazo de inelegibilidade absolutamente desproporcional e desarrazoado.
No mesmo sentido é a inelegibilidade prevista na alínea l”, inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90, que tem a seguinte redação: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Essas situações criam inelegibilidades que transcendem aos oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado que ensejou o impedimento. Há uma extrapolação patente das hipóteses de inelegibilidade que devem ser corrigidas pelo STF. Agora resta saber como decidirão os demais ministros?
* Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)
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