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15 de novembro, de 2020 | 09:00

Jornada ou salário reduzidos podem impactar no 13º salário, afirma advogado

Arquivo DA
Cleyder Castro destacou que após as mudanças nas regras trabalhistas, o trabalhador deve ficar atento aos cálculos do 13º salário Cleyder Castro destacou que após as mudanças nas regras trabalhistas, o trabalhador deve ficar atento aos cálculos do 13º salário

Aguardado por muitos trabalhadores ao longo do ano, o 13º salário pode representar um alívio no orçamento doméstico. Empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores têm direito ao benefício, também conhecido como gratificação natalina, sendo que a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. No entanto, aqueles que tiveram contrato de trabalho suspenso ou salário reduzido, ao longo desse ano, precisam ficar atentos.

Conforme o advogado trabalhista Cleyder Castro Corrêa, a Medida Provisória nº 936 instituiu o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em abril deste ano, que depois se tornou a Lei nº 14.020/20, valendo até 31 de dezembro. “Tal medida autorizou as empresas a suspenderem temporariamente os contratos de trabalho e a reduzirem jornadas e salários por um período, que no início foi de três meses, mas depois postergado para seis meses”, informou.

Atenção

O advogado explica que com as mudanças nas regras trabalhistas, o trabalhador deve ficar atento aos cálculos na hora de receber o seu 13º salário, porque a suspensão do contrato, bem como a redução de salário pactuada, impacta no valor da gratificação a ser recebido. “O 13º salário é pago de acordo com os meses trabalhados, dividido por 12 meses. Como o cálculo é feito com base nos meses trabalhados mais a última remuneração recebida de dezembro, quanto mais tempo de suspensão de contrato de trabalho ou redução salarial, menor fica o 13° salário. Por exemplo, se o contrato foi suspenso por três meses, o funcionário deve receber 9/12 avos de gratificação natalina proporcional aos valores acordados de redução proporcional do salário”, explicou.

Artigo

Clyeder ressalta que também é preciso considerar o artigo 8º, parágrafo 2 da Lei nº 14.020/20. “Tal artigo prevê que, mesmo durante a suspensão do contrato trabalhista, o funcionário tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, alternativa que abre uma brecha para o entendimento de que o 13º salário deveria ser pago com base no valor integral, o que seria uma questão de judicialização”, afirmou o advogado, que avalia que seria interessante se houvesse uma orientação mais clara por parte do governo federal sobre esse assunto.

Programa

De acordo com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a redução da jornada e do salário do empregado pode ser de 25%, 50% ou 70%. A diferença salarial é paga pelo Governo Federal, por meio do benefício. Na prática, funciona assim: um funcionário que sofrer redução de 25% da jornada de trabalho vai receber 75% do salário e 25% da parcela do benefício. Se a redução da jornada de trabalho for de 70%, receberá o salário de 30% e mais 70% da parcela do benefício.

Contrapartida

Em contrapartida, o empregador deverá manter o trabalhador empregado durante todo o tempo de vigência do acordo e por igual período depois que o acordo acabar. Caso o empregador não cumpra esse requisito, terá que pagar todos os direitos do funcionário, já previstos em lei, além de multas. No caso da suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita anual bruta de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador vai receber 100% da parcela do benefício emergencial. Já para empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões, o trabalhador vai receber 70% da parcela benefício e mais 30% do salário. Caso o trabalhador tenha direito a plano de saúde e/ou tíquete alimentação, esses benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato.
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