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24 de outubro, de 2020 | 07:00

Justiça Eleitoral indefere candidatura de Gilmarzinho

Vereador teve o mandato cassado em Ipatinga e foi enquadrado na Lei Ficha Limpa

Arquivo DA
Juiz da 131ª Zona Eleitoral apontou inelegibilidade do ex-vereador, cassado em 2019Juiz da 131ª Zona Eleitoral apontou inelegibilidade do ex-vereador, cassado em 2019

O ex-vereador de Ipatinga, Gilmar Ferreira Lopes (PTC), o Gilmarzinho, teve seu pedido de registro de candidatura indeferido. Sua intenção era tentar uma vaga no Legislativo, mesmo após ter seu mandato cassado por uma Comissão Processante (CP), instaurada na Câmara de Ipatinga, por quebra do decoro parlamentar, no ano de 2019, no episódio da "rachadinha", prática de recolher partes dos salários pagos a assessores. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Flávio Ferreira, da 131ª Zona Eleitoral, na manhã desta sexta-feira (23).

Conforme a sentença, o Ministério Público havia apontado que Gilmarzinho estava inelegível, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, em razão de ter seu mandato de vereador cassado. “A perda do mandato, devidamente comprovada nos autos, caracteriza a inelegibilidade prevista pela Lei Complementar nº 64, de 1990 e, por isto, não é possível autorizar a candidatura do requerente. Anote-se que a Justiça Eleitoral não é competente para analisar a validade do ato de cassação e, por isto, não é possível deferir o registro com base em alegação de presunção de inocência. E, no caso, o requerente não carreou aos autos qualquer decisão judicial que tenha afastado os efeitos do decreto legislativo que deu causa à inelegibilidade”, afirmou o magistrado.

Investigação descabida

Luiz Flávio Ferreira acrescenta que “considerando-se os estreitos limites deste processo e da Jurisdição Eleitoral, descabe investigar se o requerente efetivamente praticou os atos que lhe foram imputados, ou se o decreto legislativo que cassou seu mandato de vereador é válido ou não. Resta apenas a esse Juízo respeitar a eficácia do ato, que não fora afastado por qualquer decisão, seja em tutela de urgência, seja de forma provisória ou definitiva. O óbice da inelegibilidade é, neste momento, portanto, intransponível. Razões pelas quais, indefiro o pedido de registro da candidatura de Gilmar Ferreira Lopes, para concorrer ao cargo de vereador, tendo em vista a sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, alínea “b”, da LC n. 64/90”, concluiu.

Defesa

Procurada, a defesa do ex-vereador informou que tomou conhecimento da sentença na tarde desta sexta-feira e iria verificar se manifestaria ou não em relação à situação, posteriormente.
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Comentários

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Soares

25 de outubro, 2020 | 08:26

“cara de pau!”

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