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21 de outubro, de 2020 | 07:00

Juliano Nogueira tem candidatura a prefeito deferida

Divulgação
O candidato a vice-prefeito de Ipatinga, Olimpio Caetano e o candidato a prefeito, Juliano Nogueira O candidato a vice-prefeito de Ipatinga, Olimpio Caetano e o candidato a prefeito, Juliano Nogueira

O médico Juliano Nogueira (PTB) teve seu pedido de registro de candidatura deferido. Ele concorrerá ao cargo de prefeito de Ipatinga nas eleições de 15 de novembro. A sentença foi proferida pelo juiz da 348ª Zona Eleitoral de Ipatinga, Otávio Pinheiro da Silva, na segunda-feira (19).

Um pedido de impugnação apresentado contra Juliano Nogueira apontou um relatório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que julgou irregulares as contas decorrentes dos procedimentos realizados no âmbito da Prefeitura de Ipatinga, quando o candidato ocupava o cargo de secretário municipal de Saúde e ordenador de despesas em um período do governo Robson Gomes, e foi condenado a ressarcir o dano apurado de R$ 4,5 milhões, em razão da autorização do pagamento antecipado sem a devida comprovação da execução, dos serviços contratados pela Prefeitura de Ipatinga com a empresa Global Tech informática Ltda., bem como a ressarcir o dano apurado de R$ 125.011,90, tendo em vista a ausência de comprovação da utilização dos recursos repassados no objeto pactuado.

Tal pedido apontava que Juliano estaria inelegível em razão de sua conduta estar enquadrada na lei complementar 64/1990, onde consta que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Defesa

Notificado, o impugnado afirmou que o referido acórdão do TCE-MG teria admitido a ocorrência de prescrição; que o entendimento de que a ação de ressarcimento de dano ao erário é imprescritível não se mostra correto, e que equivocadamente a Corte de Contas teria prosseguido no julgamento e condenado Juliano ao ressarcimento ao erário. Pondera que o mérito da análise das irregularidades nas contas também estava sob o manto da prescrição, sendo nula a decisão proferida pelo TCE-MG. Aponta que, diante dessas razões, protocolou, naquele Tribunal, um pedido de rescisão que não fora analisado até o presente momento.

Sustentou, ainda, que não é dado à Justiça Eleitoral se pronunciar sobre o mérito da conduta do impugnado, sob pena de usurpação da competência atribuída à Justiça Comum para julgamento de duas Ações Civis Públicas por improbidade administrativa que estão em andamento, na comarca de Ipatinga; que a improbidade administrativa dolosa, que tenha o condão de gerar inelegibilidade, só poderia ser reconhecida em sede de Ação Civil Pública. Isso porque tal ação tem rito diferenciado, que propicia uma defesa preliminar, diferentemente da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, que teria rito menos benéfico, a causar prejuízos a sua defesa.

Decisão

O magistrado apontou na decisão que, no âmbito jurisdicional, a suposta ilegalidade praticada pelo candidato está sendo objeto de apreciação, facultando-lhe a ampla defesa e contraditório acerca da imputação de que agiu de forma dolosa para causar dano ao erário, inexistindo, por ora, decisão naquela seara acerca do cometimento de ato que preencha aqueles requisitos.

“No contexto da decisão proferida em âmbito administrativo, vê-se que o Tribunal de Contas reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, mas, adotando entendimento contrário à tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, avançou no julgamento das contas tão-somente para constituir o título executivo visando o ressarcimento do dano aferido por aquele órgão. Portanto, tenho que o candidato em questão não incide na hipótese de inelegibilidade. Não pode este juízo eleitoral afirmar, neste instante, que a candidatura em questão viola a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, se considerada a vida pregressa do candidato. Isso posto, julgo improcedente o pedido da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura; e defiro a candidatura de Juliano Nogueira Morais, para concorrer ao cargo de prefeito, pelo PTB Ipatinga”, concluiu o juiz Eleitoral.
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